Acórdão nº 0945/18.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 945/18.1BEAVR (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A………………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 24-03-2020, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a execução fiscal n.º 0132201801058428 instaurada para cobrança da quantia de € 16.213,08 euros, relativa a IRS do ano de 2016.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A- Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Aveiro, que considerou não haver qualquer vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do ato tributário impugnado, concluindo pela improcedência da Oposição.

B- Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida, porquanto não se vê convencido da fundamentação que apresentou em seu favor e mantém.

C- A dívida a que se refere o processo de execução em epigrafe, diz respeito a alegadas mais-valias de imóveis realizadas no âmbito de alienação dos ativos no processo de insolvência que visou o oponente, não resultando para o mesmo qualquer rendimento direto da operação.

D- Foi a massa insolvente que efectivamente arrecadou o produto da venda, a qual ocorreu sem qualquer participação do insolvente. Pelo deveria ser a massa insolvente, (e não o contribuinte mais tarde ou a todo tempo), a responder por eventuais mais-valias decorrentes dessa venda do imóvel. O insolvente não obteve, efectiva e diretamente, quaisquer ganhos de que possa retirar uma parte para fazer face ao pagamento de imposto.

E- Ressalta, de forma manifesta, a ilegitimidade e inexigibilidade da divida relativamente ao Oponente, devendo a presente Oposição ter sido julgada procedente o que não aconteceu.

F- O entendimento que permitisse, a tributação que se pretende, violaria frontalmente o principio da capacidade contributiva, já que este se caracteriza como um princípio estruturante do sistema fiscal que exprime e concretiza o princípio da igualdade e justeza tributária e que tem assento implícito na “Constituição Fiscal”, por força da conjugação dos artigos 103º e 104º da CRP. Ele constitui, com efeito, uma das expressões ou manifestações mais fortes - em termos fiscais - da ideia de Estado de Direito Material.

G- O princípio da capacidade contributiva compreende duas dimensões, que são a de pressuposto e a de limite da tributação. Como pressuposto ou fonte da tributação, o princípio da capacidade contributiva baseia-se na força económica do contribuinte expressa na titularidade ou utilização da riqueza.

Já como limite ou medida valor do imposto, veda que o legislador adopte elementos de ordenação incidentes sobre os elementos constitutivos do imposto contrários às exigências de justiça fiscal enunciadas pelo mesmo princípio.

H- A capacidade contributiva reclama não só a personalização da tributação mas também que o legislador dirija o imposto às três manifestações de riqueza relevantes que indiciem a capacidade económica do contribuinte e que constituem a base tributável. Trata-se da riqueza que angaria, (o rendimento), a riqueza que possui (o património) e a riqueza que dispende (o consumo).

I- O princípio da capacidade contributiva reclama, para os impostos nacionais um critério unitário de tributação, o qual determina que a incidência e a repartição desses impostos se faça segundo a capacidade económica dos contribuintes (Ac. do TC 142/2004).

J- Mal andou, por isso, o juiz a quo, ao assim não proceder e decidir, aplicando erradamente a Lei, nomeadamente a al. a) do nº1 do art. do CIRS, ignorando as normas constitucionais citadas.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs Exmos Juízes Conselheiros, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, nos termos e fundamentos invocados, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a Oposição.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento ao ter considerado o oponente parte legítima na execução, por ser o responsável pelo pagamento da dívida exequenda e se com esse entendimento foi violado o princípio da capacidade contributiva.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Mediante sentença proferida em 02.06.2015, no processo n.º 521/14.8T8OAZ, foi declarada a insolvência do ora Oponente - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 26 do sitaf; 2. Em 27.01.2016, no âmbito do processo referido no ponto anterior, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante – cfr. documento a fls. 29 do sitaf; 3. Em 16.03.2017, foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência, determinado nos termos do artigo 230.º n.º 1 alínea a) e com os efeitos previstos no artigo 233.º n.º 1 alíneas a) a d), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - cfr. documentos a fls. 27 e 28 do sitaf; 4. Em 16.03.2018, foi emitida em nome do Oponente a liquidação de IRS n.º 2018 5000021241, referente a IRS do ano de 2016, no montante de € 17.514,66, na qual se procedeu à...

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