Acórdão nº 0327/20.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Município de Montemor-o-Velho, requerido, e A………….., Lda.

, requerida contrainteressada, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista que per se interpuseram do acórdão de 18.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1121/1156 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto por Junta de Freguesia de Tentúgal, JUNTA DE FREGUESIA DE MEÃS DO CAMPO, B…………, C…………., D…………, E………….

e F…………..

, requerentes cautelares, e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar por estes deduzida de suspensão de eficácia do despacho de 14.11.2019 da Vereadora da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que licenciou as obras de construção de um conjunto de edifícios destinados à criação de suínos em sistema intensivo, com a área de 4.967,75 m².

  1. Motivam a necessidade de admissão dos respetivos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1166/1199 e fls. 1204/1246] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada para além da nulidade de decisão - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) -, no erro de julgamento, dada a violação do disposto nos arts. 118.º e 120.º do CPTA, 06.º, 130.º e 547.º do CPC/2013, 01.º, n.º 3, als. a) e b), do DL n.º 151-B/2013, de 31.10].

  2. Os requerentes cautelares produziram contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugnam pela não admissão do recurso [cfr. fls. 1252/1321].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição...

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