Acórdão nº 0327/20.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Município de Montemor-o-Velho, requerido, e A………….., Lda.
, requerida contrainteressada, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista que per se interpuseram do acórdão de 18.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1121/1156 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto por Junta de Freguesia de Tentúgal, JUNTA DE FREGUESIA DE MEÃS DO CAMPO, B…………, C…………., D…………, E………….
e F…………..
, requerentes cautelares, e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar por estes deduzida de suspensão de eficácia do despacho de 14.11.2019 da Vereadora da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que licenciou as obras de construção de um conjunto de edifícios destinados à criação de suínos em sistema intensivo, com a área de 4.967,75 m².
-
Motivam a necessidade de admissão dos respetivos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1166/1199 e fls. 1204/1246] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada para além da nulidade de decisão - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) -, no erro de julgamento, dada a violação do disposto nos arts. 118.º e 120.º do CPTA, 06.º, 130.º e 547.º do CPC/2013, 01.º, n.º 3, als. a) e b), do DL n.º 151-B/2013, de 31.10].
-
Os requerentes cautelares produziram contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugnam pela não admissão do recurso [cfr. fls. 1252/1321].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
-
Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO