Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….. e mulher, B……………., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte que indeferiu o pedido de reforma do aresto, do mesmo tribunal, confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção por eles movida a dois ministérios e outros réus e relacionada com expropriações.

Os recorrentes pugnam por uma melhor aplicação do direito.

Não houve qualquer contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O TAF de Braga julgou improcedente a acção dos autos, que os recorrentes haviam instaurado a fim de impugnarem actos declarativos da utilidade pública de expropriações recaídas sobre um seu imóvel.

E o TCA, por acórdão de 29/9/2018, negou provimento à apelação deduzida pelos autores.

Eles interpuseram um recurso de revista desse aresto. Mas, por acórdão do STA de 14/10/2019, tal revista não foi admitida.

Os aqui recorrentes formularam então um pedido de reforma daquele acórdão de 29/9/2018. E, instado pelo STA a apreciá-lo, o TCA – através do aresto de 16/10/2020, ora «sub specie» –...

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