Acórdão nº 0725/05.4BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A Fazenda Pública vem interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea b) do E.T.A.F. e 284.º do C.P.P.T., do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 06/04/2017, no âmbito da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara procedente a impugnação que a Sociedade Z…………………, Lda., melhor identificada nos autos, deduzira a 2/7/2001 do indeferimento do recurso hierárquico, na parte em que desconsiderou os custos do exercício de 1993, no valor de 8.824.898$00 e escriturados na rubrica "Subcontratos", referentes a pagamentos a trabalhadores.

I.2.

Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: I - Assenta o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da 2ª secção do Supremo Tribunal Administrativo exarado em 05.07.2012 no processo n.º 0658/11 (doravante, acórdão fundamento).

II - Tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidido em sentido contrário a mesma questão fundamental de direito (estando em causa situações fácticas idênticas), vem, a Fazenda Pública pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento.

III - No acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, no que concerne à questão de saber se: Ainda que a Autoridade Tributária (AT) não ponha em causa a indispensabilidade do custo incorrido pode, esta, proceder à sua desconsideração fiscal por considerar que o custo se encontra indevidamente documentado por não reunir os requisitos mínimos indispensáveis, nomeadamente a identificação dos beneficiários [por aplicação do disposto na alínea h) do artigo 41.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC)].

IV - Subjacente ao acórdão recorrido está o facto de a AT reconhecer que o custo foi incorrido e não ter posto em causa a sua indispensabilidade, mas, ainda assim, não o considerou como custo fiscal, pelo facto de os documentos internos que o justificam serem insuficientes «em virtude de não identificarem devidamente os fornecedores dos bens e serviços» [cf. alínea 3) da fundamentação de facto do acórdão recorrido].

V- No caso dos autos, estão em causa documentos emitidos pela própria impugnante [documentação interna] cuja pretensão seria justificar o custo com subcontratos [mão de obra de trabalhadores agrícolas], e que a AT considerou estarem indevidamente documentados, sendo, assim, objeto de correção nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do CIRC, uma vez que não é passível de ser identificado o fornecedor (ou o beneficiário do pagamento da operação).

VI - No acórdão fundamento, a AT, igualmente, detetou documentação interna que justificava custos incorridos com a aquisição de produtos alimentares na praça/mercado [cf. alínea I) e L) da fundamentação de facto do acórdão fundamento].

VII - Em ambos os acórdãos, estamos perante sociedades que utilizaram documentação interna para justificar custos incorridos com aquisição de produtos ou prestação de serviços prestada por terceiros. Esses custos foram aceites como incorridos pela AT e não foi posta em causa a sua indispensabilidade.

VIII- Em ambas as situações a AT entendeu estar-se perante custos indevidamente documentados, uma vez que não permitia a identificação dos fornecedores/prestadores de serviço, ou seja, a identificação dos beneficiários dos respetivos pagamentos (daqui resultando a identidade das situações de facto subsumíveis às mesmas normas legais).

IX - O acórdão recorrido, embora convoque o acórdão fundamento «para efeitos do seu completo enquadramento jurídico» da questão em discussão nos presentes autos, optou por enveredar as suas conclusões pelo voto vencido apresentado no douto acórdão, entendendo que: «Efectivamente, não se discutindo que os recibos emitidos pela recorrida, em substituição dos trabalhadores, possam não conter todos os elementos que seriam exigíveis e que por essa razão são susceptíveis de obstar ao efectivo controlo dos rendimentos auferidos pelos trabalhadores agrícolas em questão e que, em geral, a não emissão de documentos contendo todos os elementos aptos a suportar a efectiva realização da operação que visam titular é susceptível de facilitar a evasão e fraude fiscais, o certo é que, insiste-se, salvo o devido respeito, a consagração das concretas exigências plasmadas na nossa lei ao nível formal não tiveram em vista, pelo menos de forma primacial, obstar a essa evasão e fraude fiscais, ainda que se admita que, concomitantemente (mas lateralmente) contribuam e propiciem a realização desses mesmos objectivos».

X - No acórdão recorrido é entendido que se AT «aceita a documentação dos custos como tendo sido suportados pelo sujeito passivo, apesar de não identificar cabalmente os beneficiários dos rendimentos que colocou à disposição, não se compreende que tais custos possam ser fiscalmente desconsiderados». E daqui resulta que, «nada mais tem o contribuinte de comprovar ou demonstrar para efeitos de ver reconhecida a sua pretensão de aceitação de tais custos para efeitos fiscais».

XI - E em modo de conclusão, refere o acórdão recorrido que «no caso concreto, não só os princípios especiais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real devem prevalecer sobre o princípio geral de combate à evasão e fraude fiscais, como a decisão por nós acolhida se nos afigura ser a que aqui melhor efectiva o impostergável princípio da justiça que o julgamento tem de emanar».

XII - O acórdão recorrido ao descurar o alcance no disposto na aliena h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, quando diz sobrepor os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo Lucro real ao princípio de combate à evasão e fraude fiscais, olvidou que, ao não se respeitar o princípio de combate à evasão e fraude fiscais necessariamente põe em causa o princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, e no caso em apreço, a capacidade contributiva dos prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos efetuados pela impugnante.

XIII -Já no acórdão fundamento do STA, entende-se que: «(…) uma coisa é a Administração Fiscal admitir que a recorrente [impugnante no acórdão fundamento] incorreu nos custos, outra muito diferente à aceitar a sua relevância fiscal e, neste sentido, não podemos dizer que a Administração aceitou os custos em causa, tanto assim que, na parte decisória, e no âmbito do seu poder de correcção, procedeu à sua efectiva correcção, por entender, repete-se, que os mesmos não estavam devidamente documentados, tal como é exigido pela alínea g) do nº1 do art. 42º do CIRC, preceito segundo o qual para o efeito de determinação do lucro tributável só relevam “os encargos devidamente documentados”» (sublinhado nosso).

XIV - E acrescenta o acórdão fundamento, acompanhando toda a doutrina apresentada ao longo do acórdão: «se o custo não está devidamente documentado, o mesmo não pode ser considerado ainda que, como no caso em apreço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT