Acórdão nº 01056/15.7BELRS 0931/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. FUNDO DE PENSÕES DO A……, identificado nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), n.º 11153465, referente ao período 03T/10, no montante de €5.134.500,00, na sequência do indeferimento expresso do recurso hierárquico aduzido contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa com o mesmo objeto.

1.2. O Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações: «a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no dia 24 de Março de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo IMPUGNANTE – ora RECORRENTE – que correu termos na 1ª unidade Orgânica daquele Tribunal, sob o n.º 1056/15.7BELRS; b) Para decidir no sentido da improcedência do pedido formulado pelo Recorrente alega o Tribunal a quo:- quanto à invocada preterição de formalidade essencial que «a situação em causa se enquadra no n.º3 do art.º 60º, da LGT, uma vez que a factualidade subjacente à emissão das liquidações e alegada pelo impugnante tem sido sempre a mesma e não foi posta em causa, sendo sempre a mesma questão de direito aquela cuja interpretação foi posta em causa em sede graciosa. Como tal, entende-se que não houve preterição de formalidade essencial. No entanto, independentemente dessa questão, a eventual existência de tal vício não implica as consequências extraídas pelo impugnante em termos de invalidade do acto de liquidação, cuja legalidade não é afectada.»- E no que concerne ao invocado vício de violação de lei do n.º2 do artigo 22º do CIVA e à respectiva dedução do imposto no prazo de 4 anos, a que alude o artigo 98º, n.º2, do CIVA, considera, à guisa de súmula, que «tendo presente o critério hermenêutico do legislador razoável, a interpretação a fazer da norma do artigo 22º/2 do CIVA deverá ser no sentido de continuar – como anteriormente – a impor a dedução do imposto suportado na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas ou de recibo de pagamento, licenciando apenas a dedução em período posterior, nas circunstâncias em que o próprio artigo o prevê especificamente».(…) Refere ainda, a propósito da alegação do RECORRENTE de que, no caso vertente, a situação não é de erro material ou de cálculo, mas sim de erro de direito, que «tal como sublinhado na contestação da FP, que o impugnante limita-se a mencionar a existência de um erro de interpretação de direito, que não consubstanciou.

  1. Todavia, tal como se evidenciará no corpo alegatório que se produz em seguida, a apreciação judicativa do Tribunal a quo assentou em erro de julgamento e, por conseguinte, a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica; d) Com efeito, e tal como se enfatizou em sede de impugnação judicial, o ora RECORRENTE, foi notificado, em 18 de Dezembro de 2014, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, sem que lhe tivesse sido conferida a possibilidade de exercer o direito de audição, e) alicerçando a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA a dispensa de tal formalidade no regime jurídico ínsito no n.º3 do artigo 60º da Lei Geral Tributária («LGT») e na doutrina administrativa veiculada na Circular n.º 13, de 1999.07.08, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária; f) A douta sentença, aderindo à tese subscrita pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA considerou que não houve preterição de formalidade essencial, na medida em que, o acervo factual em apreciação se subsume na disciplina jurídica plasmada no n.º3 do art.º 60º, da LGT; g) Sustentou, para tanto, que a «factualidade subjacente à emissão das liquidações e alegada pelo impugnante tem sido sempre a mesma e não foi posta em causa, sendo sempre a mesma questão de direito aquela cuja interpretação foi posta em causa em sede graciosa.» h) Considerou, igualmente, que, «independentemente dessa questão, a eventual existência de tal vício não implica as consequências extraídas pelo impugnante em termos de invalidade do acto de liquidação, cuja legalidade não é afectada.» i) Não obstante, ao decidir no apontado sentido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Senão vejamos: j) Dispõe o n.º 3 do artigo 60º da LGT que «tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. (O sublinhado e o negrito são do RECORRENTE); k) Ora, procedendo a uma análise do preceito legal em referência, constata-se, desde logo, que a audição do contribuinte só é dispensada, antes da liquidação, se o contribuinte tiver sido ouvido nas fases dos procedimentos a que se reportam as alíneas b) a e) do n.º 1 do sobredito inciso legal - onde se insere o recurso hierárquico; l) Assim, para que a dispensa de audição do RECORRENTE, antes do despacho que operou o indeferimento expresso do recurso hierárquico, se aportasse no citado dispositivo legal, forçoso seria que a liquidação ainda não tivesse sido emitida, o que, não sucedeu no caso vertente, m) Isso mesmo se extrai da formulação literal da norma em referência, ao aludir expressamente, que, «tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.» n) Todavia, no caso sub judice, não se verifica o circunstancialismo de que a lei faz depender a dispensa da audição prévia do contribuinte antes de ser proferida uma decisão que lhe é desfavorável, o) pelo que, ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que, foi preterida uma formalidade essencial consubstanciada na postergação do direito de audição, subsumível no regime jurídico consignado na alínea b) do n.º1 do artigo 60 da LGT; p) Consequente, ao considerar que o quadro legal aplicável in casu é o constante no n.º 3 do artigo 60º da LGT, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, sendo inelutável que a decisão recorrida vilipendia o princípio da participação com assento no n.º1 b) do citado inciso legal.

  2. E a apreciação judicativa do Tribunal a quo a propósito das consequências a extrair da preterição da invocada formalidade, inculca, igualmente, em erro de julgamento, na medida em que, ainda que a mesma não projecte os seus efeitos no acto de liquidação impugnado, r) o certo é que, não pode deixar de produzir reflexos na decisão proferida no âmbito do procedimento de recurso hierárquico, igualmente impugnada, determinando a sua anulação, tal como o IMPUGNANTE – ora RECORRENTE alegou e peticionou no artigo 34º da impugnação judicial.

  3. deste modo, ainda que a validade do acto tributário de liquidação de IVA não seja afectada, a verdade é que, se impõe a anulação da decisão proferida em sede de procedimento de recurso hierárquico, sob pena de a norma que consagra o direito à participação dos contribuintes – artigo 60º da LGT ser desprovida de qualquer sentido útil.

  4. Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação da norma constante do artigo 60º da LGT e, nessa medida, deve ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da decisão proferida no âmbito do procedimento de recurso hierárquico.

  5. Para além do apontado vício, o Tribunal a quo incorreu, igualmente, em erro de julgamento quanto à fixação e alcance das normas constantes no n.º2 do artigo 22º, do n.º 2 do artigo 98º, e do n.º 6 do artigo 78º, todos do Código do IVA. Senão vejamos: v) Emerge da motivação inserta no Relatório Final de Inspecção Tributária e no despacho que operou o indeferimento expresso do recurso hierárquico que a questão a dirimir é a de saber qual o prazo de que o RECORRENTE dispõe para exercer o direito à dedução do IVA que suportou na aquisição do imóvel descrito anteriormente.

  6. Na verdade, de acordo com o trilho prosseguido pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, o despacho de indeferimento do pedido de reembolso do IVA e a liquidação adicional de IVA que o corporiza – e que são objecto da presente impugnação judicial, fundamentam-se, em síntese, na pressuposta extemporaneidade do direito à dedução do IVA suportado na aquisição do imóvel.

  7. Para legitimar o referido entendimento, aduz a Autoridade Tributária que o sujeito passivo só podia, por imperativo legal, exercer o direito à dedução do imposto que suportou na aquisição do imóvel, na declaração do período em que foi celebrada a escritura pública que titulou a transmissão em causa, i.e., Abril de 2006, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 22º do CIVA y) ou, no limite, tratando-se de um erro material, na acepção do nº 9.3 do Ofício Circulado 30082/2005, o IMPUGNANTE - ora RECORRENTE, dispunha de um prazo de 2 (dois) anos para a sua regularização, conforme dispõe o nº 6 do art.º78 do CIVA, prazo esse, segundo o seu entendimento foi, igualmente, ultrapassado.

  8. Todavia, tal como o IMPUGNANTE – ora RECORRENTE, sustentou na sua p.i. da impugnação judicial, o prazo de que dispõe para exercer o direito à dedução do IVA é, conforme resulta do cotejo das normas previstas no n.º 2 do artigo 22º e do n.º 2 do artigo 98º, ambos do Código do IVA, de 4 anos.

aa) Referiu a este propósito que, a formulação do artigo 22º, n.º2, do Código do IVA, ao prever a locução “períodos posteriores” permite inferir que o sujeito passivo pode deduzir o IVA em qualquer momento, desde que esse direito seja exercido no prazo de caducidade a que alude o n.º2 do artigo 98º, do mesmo diploma legal, i.e., 4 anos.

bb) Alegou, por outro lado, que o regime jurídico consignado no citado n.º6 do artigo 78º do Código do...

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