Acórdão nº 0635/15.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………., S.A., com o número de identificação fiscal ………, com sede na ……….., 5130-…….. S. João da Pesqueira, recorreu da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação n.º 26132015060000004890, do Serviço de Finanças de São João da Pesqueira, no valor de € 12.971,52.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1. – O presente procedimento contraordenacional está prescrito, cf. Art.º 33º, n.º 2, do RGIT, Art.º 101º do CIRC, Art.º 45º, n.º 1, da LGT, Art.º 28º, n.º 3, do RGCO (aplicável subsidiariamente às contraordenações fiscais) e Art.º 27º-A, n.º 1, al. c) e n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27.10.

Sem conceder; 2. – Existe nulidade insuprível no processo de contraordenação, por falta de descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, bem como a falta de fundamentação na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, cf. Art.º 63º, n.º 1, al. d), ex vi do Art.º 79º, n.º 1, al. b) e c), e Art.º 27º, todos do RGIT.

Sem prescindir, que; 3. – A letra da alínea f), do n.º 5, do Art.º 114º do RGIT, apenas tipifica como contraordenação a falta de pagamento por conta e não a sua suspensão.

  1. – Portanto a sentença faz errada aplicação da referida norma, pois a mesma prevê a coima, a aplicar à falta total ou parcial do pagamento por conta.

  2. – Mas a mesma, só é de aplicar, aos casos, em que o mesmo seja devido e não suspenso.

  3. – Depois, o n.º 2 do Art.º 107º, do CIRC, refere “se se verificar que, em consequência da suspensão da entrega, deixou de pagar-se uma importância superior a 20%...”, apenas são devidos juros compensatórios.

  4. – Nestes termos, a suspensão do pagamento por conta, ainda que indevida, não daria lugar a uma coima, por falta de previsão legal para o efeito.

  5. – Não obstante e subsidiariamente: 9. – Deve a coima ser atenuada, por subsumível, ao Art.º 32º, n.º 2, do RGIT e como tal especialmente atenuada.

  6. – Ou fixada por uma admoestação, cf. Art.º 51º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT).

  7. – Por outro lado, uma vez que, na hipótese concebida, se verificaram pressupostos legais à atenuação especial da coima, nos...

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