Acórdão nº 0954/13.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………..

    , Lda.

    [A…], interpõe recurso de revista do «acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] de 18.06.2020», que concedeu provimento às apelações interpostas pelo réu INFARMED-AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P.

    [INFARMED], e pela «contra-interessada» B…………..

    , LDA.

    [B…], revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [de 19.02.2015] e, em substituição, julgou improcedente a acção em que impugnava a autorização concedida pelo INFARMED para a transferência de farmácia pretendida pela contra-interessada, absolvendo as demandadas do pedido.

    Conclui assim as suas alegações de revista: A) Este recurso de revista deverá ser admitido, visto que a matéria em apreço tem manifesta relevância jurídica ou social, designadamente pela capacidade de expansão da controvérsia e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, em particular atendendo ao interesse público subjacente à actividade em apreço, e, bem assim, a necessidade de esclarecer, em definitivo, «qual o quadro legal aplicável aos procedimentos de transferência de localização de farmácias» e, naturalmente, qual o modo de aferir o cumprimento dos requisitos fixados para o efeito; B) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, que é reclamada através do presente recurso de revista» constituirá a última palavra quanto à questão suscitada, que traduz ostensivo erro de julgamento do TCAS: saber «se a norma da alínea c) do nº1 do artigo 2º da Portaria nº352/2012, de 30.10, se aplica aos procedimentos de transferência de farmácia para um município limítrofe». E, bem assim, se o conceito de «limites externos» a que alude a mesma norma se deverá calcular por referência à entrada ou entradas do edifício, ou, sendo caso disso, à entrada ou entradas do muro circundante; C) No caso dos autos, sendo que a resposta a ambas as questões é afirmativa, ao decidir como decidiu o acórdão recorrido valida a prática de um acto «manifestamente ilegal» por recurso a uma interpretação manifestamente contrária à letra e ao espírito da lei, pelo que a admissão do presente recurso de revista, mais do que compreensível, é manifestamente necessária; D) Não admitir este recurso de revista seria igualmente validar que a administração possa defender, sem qualquer critério, a tese que casuisticamente melhor lhe convém, aplicando critérios diferentes em procedimentos idênticos, em clara violação dos princípios da igualdade e da concorrência; E) Na tese sustentada pelo TCAS, ao procedimento de transferência de farmácias para município limítrofe, dever-se-á aplicar [em exclusivo] a norma do nº3 do artigo 2º da Portaria nº352/2012, porquanto a referida norma exclui a aplicação dos restantes números [e respectivas alíneas] do citado artigo 2º; F) Em primeiro lugar, o nº3, do artigo 2º, da Portaria nº352/2012 - embora se aplique ao procedimento de transferência de farmácias para município limítrofe -, não exclui a aplicação dos restantes números do mesmo artigo, sendo, pelo contrário, uma norma complementar dos demais; G) Nos termos do disposto no artigo 2º, nº3, da Portaria nº352/2012: «A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe»; H) Assim, a distância mínima de 350 metros, prevista na alínea b) do nº1 do artigo 2º, irá aplicar-se também quando estejam em causa procedimentos de abertura de novas farmácias e procedimentos de transferência de farmácias para «municípios limítrofes», todos relativamente às farmácias instaladas nos municípios limítrofes; I) O mesmo é dizer, portanto, que num raio de 350 metros [independentemente de se encontrar no mesmo município e/ou nos municípios limítrofes], não poderão existir outras farmácias por referência ao novo local para onde a farmácia se pretende relocalizar; J) Nessa medida, o que o legislador prevê é uma dupla conformação na relocalização de farmácias, a fim de cumprirem um espaçamento [mínimo] de 350 metros em relação a outra farmácia localizada no mesmo município ou localizada em município limítrofe; K) Se assim não tivesse previsto, o legislador possibilitaria que a farmácia que queria fazer concorrência directa com outra farmácia situada no mesmo município se pudesse deslocalizar para o município vizinho sem respeitar uma distância de «sã concorrência», na medida em que teria apenas de respeitar tal distância perante farmácias do mesmo município; L) O que não se demonstra uma obrigação redundante, como os recorridos pretenderam fazer crer, mas uma norma complementar de extrema importância; M) A interpretação de que a norma do nº3 do artigo 2º visaria regular o procedimento de transferência de farmácias para municípios limítrofes, em confronto directo com a norma do nº2 do mesmo artigo, é, igualmente, inadmissível, porque tal implicaria a violação da norma do artigo 31º da Portaria 352/2012, e, bem assim, a violação da própria norma do nº3 do artigo 2º, já que a mesma é aplicável, também, aos procedimentos de abertura de farmácia; N) Assim, salvo o devido respeito, é, pois, manifesto o erro subjacente à análise do TCAS, e que culminou, conforme se passará a demonstrar, com uma conclusão [e decisão] profundamente censurável; O) Em segundo lugar, ao referido procedimento de transferência de farmácias para município limítrofe aplica-se expressamente a norma da alínea c) do nº1 do mesmo artigo, caso em que o requerente há-de obrigatoriamente ter de demonstrar que o novo local de instalação da farmácia dista, pelo menos, 100 metros de qualquer estabelecimento hospitalar; P) No entanto, na tese sustentada pela recorrida e [apenas durante a fase de recurso] sustentada pelo recorrido INFARMED, o artigo 2º da Lei nº26/2011 afastaria, por completo, a necessidade de se observarem outros requisitos no âmbito de um procedimento de transferência de farmácias; Q) A partir da norma do artigo 2º, da Lei nº26/2011, o legislador limitou-se a fixar os pressupostos a observar quanto à admissibilidade de tal iniciativa pelos requerentes, e não, como se refere no acórdão recorrido, os requisitos operacionais que deverão ser cumpridos em cada relocalização; R) Assim, a partir da referida norma, o legislador limitou-se, e bem, a acautelar em que casos tal podia vir a ocorrer, salvaguardando, sempre, e em primeira linha, que a transferência de farmácia em municípios com capitação inferior à exigível não compromete a cobertura farmacêutica da população do «município de origem»; S) A circunstância da transferência da recorrida «B…………» não prejudicar o cumprimento dos pressupostos recenseados no artigo 2º da Lei nº26/2011, de 16.06, não significa que a sua abertura estivesse dispensada do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no nº1 do artigo 2º da Portaria nº351/2012; T) Porquanto, nos termos do disposto no artigo 31º da mesma Portaria, sob a epígrafe «pedido de transferência para concelhos limítrofes»: «a tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 2º da Lei nº26/2011, de 16.06, obedece ao disposto nos artigos 20º e seguintes, com as necessárias adaptações»; U) E nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 20º, o aludido pedido de transferência de farmácias para município limítrofe deve [também] ser acompanhado obrigatoriamente de uma: «certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 2º»; V) Tanto assim é que a referida certidão camarária foi apresentada pela recorrida aquando da instrução do pedido de transferência da farmácia ao recorrido INFARMED; W) É por referência à referida certidão apresentada pela recorrida que é possível aferir, entre outras invalidades, o incumprimento do distanciamento mínimo de 100 metros entre o novo local de instalação da farmácia e o «Hospital de ............»; X) No entanto, o TCAS por erradamente ter concluído que o conceito de «limites exteriores», previsto no artigo 2º, nº1, alíneas b) e c) da Portaria nº352/2012, se reporta às «portas de entrada» das farmácias e dos estabelecimentos hospitalares, concluiu [erradamente, uma vez mais] que, no caso dos autos, tal distanciamento de 100 metros havia sido respeitado; Y) Não poderia, no entanto, tal interpretação estar mais desconforme com aquela que sempre foi a vontade do legislador [expressa de forma clara nos diplomas que precederam a portaria em análise] e a finalidade que se pretende acautelar com a existência de tais restrições; Z) Atentos os múltiplos diplomas que se foram sucedendo nesta matéria, o entendimento [e intenção] do legislador sempre foi muito claro no sentido de serem respeitados «100m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício do centro de saúde ou extensão ou do edifício do estabelecimento hospitalar mais próximos ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daqueles edifícios» [ver artigo 2º, nº2, e 12º, nº1, alínea f), da Portaria nº936-A/99, de 22.10, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº1379/2002, de 22.10]; AA) Acresce ao sobredito que o bem jurídico que o legislador pretende acautelar com a referida norma [e, bem assim, com a norma da alínea b) do nº1 do mesmo artigo], é a «concorrência de mercado», na perspectiva de proteger as farmácias anteriormente instaladas num determinado local a respectiva clientela e o seu normal [e são] funcionamento; BB) E, claro, proteger todas e quaisquer farmácias da abertura de uma nova farmácia demasiadamente perto de uma unidade de saúde ou estabelecimento hospitalar que lhe atribua uma vantagem ilegítima sobre as demais, e, claro está, uma «quota de mercado» ditada exclusivamente pela sua proximidade geográfica [excessiva] a uma unidade de saúde; CC) É, pois, totalmente irrelevante analisar [e interpretar] a norma sob perspectiva do local por «onde acede a clientela», porque o que se pretende criar e acautelar com a mesma é um efectivo e geográfico distanciamento...

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