Acórdão nº 0113/20.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, nos termos dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida a 3 de Setembro de 2020 no processo n.º 811/2019-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 15 de Novembro de 2017 no processo n.º 0485/17, transitado em julgado.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida.

  1. Nos termos do artigo 25.º/2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro), «a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».

  2. De acordo com o n.º 3 do citado artigo «ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».

  3. Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que: a) As situações de facto sejam substancialmente idênticas; b) Haja identidade na questão fundamental de direito; c) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e d) A oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.

  4. Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas, entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

  5. Tal como refere o acórdão do STA proferido a 2010-12-07 no âmbito do processo n.º 0511/06, (1) «Para que exista oposição, não é exigível uma total identidade de factos – que muito raramente se verificará – mas, antes, que eles preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal.» G. A oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

  6. Subjacente ao acórdão recorrido, foi dada como provada a factualidade narrada nas alegações, para cuja leitura se remete.

    I. Subjacente ao Acórdão Fundamento, foi dada como provada a factualidade narrada nas alegações, para cuja leitura também se remete.

  7. Entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

  8. Em ambos os casos, Autora e a ora Recorrida têm natureza de sujeito passivo misto em sede de IVA, exercendo actividades sujeitas a IVA e actividades isentas de IVA.

    L. Ambas consubstanciam instituições de crédito abrangidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e exercem, entre outras, as actividades de leasing (locação financeira) e ALD (aluguer de longa duração).

  9. Ambas corrigiram valores deduzidos ao longo de um período fiscal (Janeiro, Fevereiro e Março de 2012 e 2010, respectivamente), por força do pro rata definitivo determinado para o respectivo ano, dado terem observado as instruções da Autoridade Tributária constantes no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30-01-2009.

  10. Ambas apuraram um montante a deduzir distinto ao apurado por recurso ao pro rata provisório.

  11. No acórdão recorrido, as declarações periódicas de IVA em causa para os períodos de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, a Recorrida incluiu no cálculo do pro rata o valor das amortizações financeiras relativos aos contratos de locação financeira (leasing e ALD), aplicando por essa via uma percentagem de pro rata definitivo para 2011 de 22%, isso seguindo as instruções do Ofício-Circulado n.º 31.308, se cifrava num montante de dedução de € 144.765,40.

  12. Caso não tivesse seguido as instruções do Ofício-Circulado, teria apurado uma percentagem de dedução de IVA de 66% o que se traduziria no valor em sede de IVA a deduzir de € 432.387,89.

  13. No acórdão fundamento, a Autora apurou um montante a deduzir distinto do apurado por recurso ao pro rata provisório, tendo sido calculado um pro rata definitivo para 2010 de 24%, com base em entendimento da AT mencionado na instrução administrativa 30.018.

  14. Ao incluir no cálculo do pro rata o valor das amortizações financeiras para o ano de 2010, o pro rata apurado (provisório) fixava-se em 69%.

  15. Ambas imputam aos actos de liquidação de IVA vícios de violação de lei, por entenderem que nos termos do artigo 23.º, n.º 2, 3 e 4 do CIVA, o pro rata de dedução deve considerar no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas de locação financeira e não apenas o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD.

  16. Enquanto no Acórdão Fundamento se entendeu, na senda do Processo C-183/13, que os Estados-Membros, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5 terceiro parágrafo, al. c) da Directiva IVA, reproduzida no ordenamento interno pelo artigo 23.º, n.º 2, 3 e 4 do CIVA, podem, através de Ofício-Circulado, obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira, a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, já no acórdão recorrido se entendeu em sentido oposto, conforme os excertos acima: «A quarta questão era de saber se a forma como foi usada em Portugal a prerrogativa conferida pelo Direito da União é o compatível com Direito interno de nível superior (o problema da adequação da fonte), tendo-se concluído que não: sé por via legislativa se poderia alterar que por via legislativa foi fixado;» U. Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.

    V. Estava em causa em ambos os processos aferir da determinação da percentagem do IVA dedutível, resultante dos custos suportados pelo sujeito passivo com serviços de utilização mista, afectos tanto a operações tributadas como a operações isentas; Aferir se a Autoridade Tributária pode impor a uma Instituição de Crédito que seja sujeito passivo misto em sede de IVA que, na determinação do pro rata dedutível para efeitos do cálculo deste imposto, considere apenas os juros, excluindo da fracção a parte referente à amortização das rendas dos contratos de locação financeira e os valores de alienação/abate por destruição dos bens locados.

  17. Não obstante se afigurar uma decisão arbitral arrevesada, híbrida, e pernóstica em algumas das passagens reflexivas, julgou, nas suas conclusões, aquele Tribunal arbitral que: O percurso argumentativo da presente decisão assentou na hipótese de que a resposta a uma questão muito específica (a de saber se nos contratos de locação financeira Leasing ALD valor considerar para efeitos de determinação da percentagem de dedução do IVA suportado por uma instituição financeira nos custos comuns deve abranger totalidade das rendas dos valores de reposição em caso de perda dos bens, ou deve abranger apenas parte, excluindo essas indemnizações parte das rendas correspondente amortização financeira), podia ser feita derivar, por aproximações sucessivas, de um somatório de respostas outras questões.

    A primeira dessas questões era de saber se Direito da Unido autorizava os Estados- Membros utilizar um coeficiente de dedução diverso do método do pro rata que ele próprio estabelece (o problema da habilitação) e a resposta foi positiva.

    A segunda dessas questões era de saber se legislador nacional aceitou essa prerrogativa transpôs para legislação interna (o problema do uso da habilitação), tendo-se dado conta da divergência pronunciada entre entendimento praticamente unanime da jurisprudência arbitral (no sentido negativo) entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (no sentido positivo). Suspendendo decisão sobre esse dissidio até porque, na jurisdição arbitral, nele conflui resposta outra questão (a da adequação da forma de consagrar no Direito interno essa possibilidade) consideraram-se as demais questões: A terceira era de saber se estavam preenchidas no caso as condições estabelecidas para ser possível desvio regra geral de determinacão do pro rata (o problema da adequação substancial), uma vez que no Direito da União e no Direito interno tal desvio estava condicionado à obtenção de uma determinação do pro trata de dedução mais precisa do que o método geral, evitando distorções significativas na tributação, decorrentes da utilização desse método sendo sustentado em critérios objectivos que permitissem determinar grau de utilização dos bens e serviços promíscuos, tendo-se concluído que tais condições...

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