Acórdão nº 022/15.7BECBR 01459/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………….., notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a Oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º 3050200001015184 – originariamente instaurada contra a B………, Lda., por dívidas de IRC relativas aos anos de 1996 e 1997 – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação por, em conclusão: «a) Mesmo que se aceite, sem conceder, a correcção da tese expendida, na sentença recorrida, sobre a aplicação da norma constante do art.° 12.°, n.° 2, primeira parte do Código Civil, relativamente às normas que alteraram causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, editadas depois da data de constituição das dívidas tributárias (Leis n.°s 100/99, de 26 de Julho e 53-A/2006, de 29 de Dezembro), sempre a sentença recorrida se abona numa errada interpretação e aplicação do disposto nos n.° 2 e 3 do art.° 48.° da LGT; b) Na verdade, decorre destes preceitos que se o devedor subsidiário "for citado após o 5.° ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal (prevista no artigo 49.°). Pelo que, se o devedor subsidiário não for citado no prazo de oito anos, a dívida terá prescrito" (Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.

a edição 2012, págs. 392/393); c) Na expressão destes Autores, “esta excepção àquele princípio da identidade [princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento] deve-se a puras razões de justiça material, dado estar-se perante uma obrigação de garantia, de causa legal a dívidas de terceiro” (aditamento inserto entre parêntesis nosso); d) Não se argumente que o efeito jurídico referido no n.° 3 do art.° 48.° da LGT - de o prazo de prescrição correr continuamente para o devedor subsidiário quando a citação no processo de execução fiscal seja efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação - apenas acontece relativamente à(s causas de) interrupção e não também relativamente à(s causas de) suspensão do prazo de prescrição; e) Tal entendimento contrariaria frontalmente o fundamento axiológico e teleológico do n.° 3 do art. ° 48.° da LGT; f) Por outro lado no sentido que a recorrente defende concorrem os próprios termos verbais do n.° 2 do art. ° 48.° ao dizer que "as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários": na verdade, o preceito estabelece uma absoluta equiparação entre causas de suspensão e de interrupção; g) A admitir-se uma destrinça entre as causas de interrupção e de suspensão, para o efeito consignado no n.° 3 do art.° 48.° da LGT, estar-se-ia a restringir o princípio afirmado no n.° 2 do art.° 48.° da LGT, no que importa ao aproveitamento aos responsáveis subsidiários das causas de suspensão, em contrário do que acontece com as causas de suspensão; h) Existem, ainda, razões lógicas e de congruência interna dos preceitos que conduzem a que deva ser dado o mesmo tratamento para as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição: é que a suspensão do prazo de prescrição, nos casos de reclamação, impugnação ou recurso, é um efeito jurídico que está previsto no n.° 3 do art.° 49.° da LGT enquanto efeito autónomo apenas da própria reclamação, impugnação ou recurso quando o uso destes meios "determine a suspensão da cobrança da dívida", sendo que o conhecimento destes factos apenas pode ser imputado a quem lançou mão desses procedimentos ou processos; i) A suspensão do processo de execução fiscal por virtude da realização de penhora de bens do devedor originário considerados suficientes para o pagamento das dívidas exequendas, decretada pela AT não é um efeito que decorra da dedução da impugnação judicial e da prestação de garantia, nos termos do art.° 103.°, n.° 4, da LGT, por parte do devedor subsidiário; j) Não se compreenderia que o efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação judicial por banda do devedor originário não afectasse a contagem contínua do prazo de prescrição relativamente ao devedor subsidiário, quando a citação do responsável subsidiário seja efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação das dívidas exequendas, mas já afectasse a contagem desse prazo, a suspensão da execução fiscal acontecida em momento posterior ao da dedução da impugnação judicial só porque nessa altura foi efectuada uma penhora ao devedor originário que garantia a totalidade da dívida exequenda; l) A quando da citação do oponente para o processo de execução fiscal, ocorrida em 17-12-2014, já estavam decorridos muito mais de cinco anos contados das datas das liquidações dos tributos [seguramente ocorridas antes de 1 de Março de 2000 em face do constante da alínea b) do probatório], bem como 15 anos, 11 meses e 16 dias contados desde o início do prazo de prescrição (1 de Janeiro de 1999), pelo que as dívidas tributárias revertidas se encontram prescritas relativamente ao responsável subsidiário, aqui recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a oposição, com fundamento na prescrição das dívidas exequendas relativamente ao responsável subsidiário, aqui recorrente, assim se fazendo Justiça.

1.2. Nem a Fazenda Pública nem o Ministério Público, notificados que foram da admissão do recurso, apresentaram contra-alegações.

1.3. Para o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto a sentença deve ser confirmada, uma vez que (passamos a transcrever a parte mais directamente pertinente do seu douto discurso argumentativo), tendo considerado «aplicável no caso concreto o prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48°, n°1, da LGT, ao abrigo do disposto no artigo 297° do Código Civil, e o facto de ter sido apresentada impugnação da dívida exequenda em 01/03/2000 e associada à mesma ter sido constituída garantia com a penhora de bens móveis oferecidos pela executada em 19/03/2001, para efeitos de suspensão da execução fiscal entretanto instaurada», conclui, bem, «que a partir desse momento o prazo de prescrição se suspendeu até ao trânsito em julgado da impugnação judicial, ou seja, até 30/01/2014. E nessa medida (…) que ainda não se verificou o decurso do prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48° da LGT.».

1.4.

Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, submetemos agora o recurso a julgamento da conferência da Secção de Contencioso do supremo Tribunal Administrativo.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    2.2.

    No caso concreto, face ao teor das conclusões de recurso apresentado importa salientar o seguinte: com excepção do que consta na primeira parte da alínea a) das conclusões de recurso - «Mesmo que se aceite, sem conceder, a correcção da tese expendida, na sentença recorrida, sobre a aplicação da norma constante do art.° 12.°, n.° 2, primeira parte do Código Civil, relativamente às normas que alteraram causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, editadas depois da data de constituição das dívidas tributárias (Leis n.°s 100/99, de 26 de Julho e 53-A/2006, de 29 de Dezembro)» - nada mais é referido nas conclusões que nos permita compreender quais as razões de facto ou de direito que, no entender do Recorrente, deviam ter determinado que a questão nesta parte por si identificada devia ter merecido julgamento distinto do que conta da sentença recorrida.

    Ora, devendo as conclusões do recurso, por imposição do preceituado no artigo 639.º, n.º 1 do CPC, constituir uma síntese dos fundamentos aduzidos nas alegações e concluindo–se da leitura da conclusão que deixámos transcrita que nada aí é dito sobre quais os fundamentos de direito (que são apenas os que aqui importa relevar já que o recurso apenas versa por opção expressa do Recorrente, sore matéria de direito) que poderiam sustentar a revogação do julgado, há que concluir que as conclusões, na parte referida em apreço, violam a disciplina jurídica constante das als. a), b) e c) do n.º 2 do já citado artigo 639.º CPC.

    É verdade, este Supremo Tribunal Administrativo não o olvida, que por força do n.º 3 do mesmo artigo e diploma referidos, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completa-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afetada.».

    Acontece, porém, que, no caso, não julgamos ser de aplicar o que estipula o referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC.

    Na realidade, do confronto do preceituado no n.º 2 e n.º 3 do artigo 639.º do CPC com...

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