Acórdão nº 0212/18.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1.

O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 1701201100011096, deduzida por A…………, executado por reversão, devidamente identificado nos autos, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: «A. A ora Recorrente vem recorrer da douta sentença que julgou a Oposição Judicial parcialmente procedente, considerando prescritas, em relação ao responsável subsidiário/Oponente, as dívidas de contribuições e quotizações dos meses de Julho de 2011 a Outubro de 2012, objecto dos Processos Executivos n° 1701201100116190 e apensos instaurados contra a devedora originária B…………, LDA, NIPC ……… e revertidos contra o Oponente.

B. Nos termos do nº 1 e nº 2 do art° 187° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, abreviadamente Código Regime Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, o prazo prescricional das dívidas ao sistema da segurança social em discussão é de 5 anos contados da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida [até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito, art.º 43º do referido Código) e interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, C. Destarte, no que concerne à matéria de facto relevante, considerou o Tribunal a quo provados os factos enumerados sob os números 1 a 7 da douta sentença recorrida.

D. Ora, da factualidade dada como provada na douta sentença a quo ficou assente que "o Oponente foi notificado em 11/2/2014 para se pronunciar em audição prévia relativamente à possibilidade dos processos de execução fiscal e respectivas dívidas reverterem da inicial devedora contra si" e que a sua citação pessoal em reversão ocorreu em 23/11/2017.

E. Contudo, concluiu o Mm° Juiz a quo, no pressuposto que a prescrição da dívida não foi interrompida na data da notificação para a audição prévia em 11/2/2014, dado que ainda não era o Oponente responsável pelo pagamento, que o único facto interruptivo da prescrição eficaz em relação ao responsável subsidiário foi a sua citação em reversão, pelo que julgou prescritas as dívidas, ao abrigo do artigo 48º, nº 3 da L.G.T.

F. Ora, salvo o devido respeito que é sempre muito, não pode o IGFSS conformar-se com a orientação exarada na douta sentença recorrida no sentido do total desmérito da notificação do responsável subsidiário em audição prévia enquanto facto interruptivo da prescrição e da atribuição de eficácia interruptiva da prescrição, relativamente ao responsável subsidiário, exclusivamente à citação em reversão, a qual, salvo o devido respeito, configura erro de julgamento assente em incorreta interpretação do n° 2 do artigo 187 do Código do Regime Contributivo e errada aplicação aos autos do artigo 48º, nº 3 da L.G.T..

G. Com efeito, entende inversamente o IGFSS que a notificação para audição prévia do responsável subsidiário, na medida em que confronta o responsável subsidiário com a possibilidade de cobrança coerciva da dívida, o chama à execução e lhe dá inequívoco conhecimento da pretensão de se executar a contribuição em dívida, no âmbito do processo executivo que foi instaurado contra o devedor originário, consubstancia uma verdadeira diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, nos termos e para os efeitos do art.s 187º, n° 2 do Código do Regime Contributivo, conforme jurisprudência consolidada e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, vertida nos acórdãos do STA proferidos nos processos nº 0661/08 em 1.10.2008, nº 0828/08 em 6.11.2008, nº 0588/08 em 12.11.2008, nº 0835/08 em 7.1.2009, nº 047/09 em 25.2.2009, nº 050/09 em 11.3.2009, nº 0219/08 em 11.3.2009, proc. nº 01222/12 em 06.3.2013, nº 01941/13 em 29.1.2014, nº 948/16 em 12.10.2016, nº 0184/16 em 31.3.2016, n° 01300/17 em 6.12.2017, nº 01463/17 em 17.2.2018.

H. Motivo pelo qual, constitui a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão um facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas à segurança social, nos termos do art.° 187°, n° 2 do Código do Regime Contributivo, o qual consiste no conhecimento que, através dela, teve o potencial revertido de que o credor tributário pretende exercer o direito à contribuição em dívida através da execução já instaurada contra o devedor originário, conforme acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário do S.T.A. de 29.1.2014, recurso nº 01941/13, de 12.7.2018 recurso n° 0288/18, de 12.10.2016 recurso nº 0984/16 e mais recentemente de 12.2.2020 no rec. nº 0440/10.7BECBR 01088/17 e pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 05.3.2020 no recurso n° 00215/12.9BEBRG, de 19.12.2019 no recurso nº 01595/11.9BEBRG.

I. Por conseguinte, é iniludível que a...

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