Acórdão nº 01289/15.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 16 de novembro de 2020, que julgou totalmente procedente oposição a execução fiscal (e apensos), apresentada por A………… (executado por reversão), …, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente aos exercícios de 2010 e 2011, no montante, global, de € 35.449,28.

A recorrente (rte) apresentou alegação, rematada com as seguintes conclusões: « A. Contra a sociedade B…………, Lda., devedora originária do imposto, NIF ………, foi instaurado o processo de execução fiscal 1392201101041061 e apenso, no Serviço de Finanças de Marinha Grande por dívidas de IRC do ano 2010 e 2011, no montante de € 46.575,15.

  1. Por sentença proferida em 04/04/2014 foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária B…………, Ld.ª, no âmbito do Proc. n.º 375/14.4TBMGR.

  2. Em 16/05/2014 face à insuficiência de bens da devedora originária susceptíveis de garantir a dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças, após notificação para o exercício do direito de audição prévia, foi revertida a execução contra o aqui recorrido, verificados que se consideraram estar os fundamentos para a reversão e os pressupostos da responsabilidade fiscal subsidiária.

  3. Em 19/05/2014 o OEF emitiu citação de reversão dirigida contra o oponente, onde se pode ler: “Fundamentos da Reversão: Fundamentos de emissão central.

    Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificadas (IES) e /ou em face da Insolvência declaradas pelo Tribunal.” E. A douta sentença proferida pela M.ª Juiz a quo considerou que a alusão constante do despacho de reversão quanto à fundada insuficiência de bens de bens não se mostra devidamente fundamentada e destarte não cumpre o desígnio legal previsto para a fundamentação dos actos administrativos.

  4. No caso dos presentes autos, a reversão da execução contra o oponente e aqui recorrido decorreu da conclusão e certeza de que o acervo patrimonial conhecido à devedora originária eram insuficientes para o pagamento integral da quantia exequenda, o que, incontestavelmente se encontrava demonstrado mediante a declaração de insolvência decretada.

  5. O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

  6. Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito.

    I. E conforme consta dos autos a devedora originária foi declarada insolvente.

  7. Neste trecho o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver fundada insuficiência do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda.

  8. Connosco, sempre com a devida vénia, citamos aqui a jurisprudência provinda do Pleno do STA tirada no recurso n.º 0484/15.2BESNT, de 8/7/2020, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se sumariou o seguinte: I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).

    L. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, fazendo desacertada e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 22º, 23º, 24º e 77º da LGT e 153º do CPPT, devendo ser revogada.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo acórdão que julgue improcedente a oposição, com o que se fará, como sempre, a tão costumada JUSTIÇA»* O recorrido (rdo) contra-alegou e concluiu, que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, confirmando-se e mantendo-se a sentença recorrida.

    * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, onde conclui dever ser negado provimento ao recurso, porque a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado.

    * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

    ******* # II.

    Na sentença, em sede de julgamento factual, consta: « 1. Em 28.05.1999 foi constituída a sociedade comercial B…………, Ld.ª (cf. certidão de fls. 10 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 29.09.2011 o SF da Marinha Grande instaurou contra a sociedade comercial B…………, Ld.ª o PEF n.º 1392201101041061 para cobrança coerciva de dívidas de IRC referentes ao exercício de 2010, no valor de € 26.000,00, e com data limite de pagamento voluntário em 31.08.2011 (cf. auto e certidão de fls. 34 e 35 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 21.10.2011 a sociedade comercial B…………, Ld.ª ofereceu garantia idónea de penhor sobre uma central de betão Sipe Torre 1500, à ordem do PEF n.º 1392201101041061 (cf. requerimento de fls. 78 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 23.12.2011 o SF da Marinha Grande procedeu à penhora de “uma central de betão «SIPE» «Torre 1500» com capacidade para 1000 litros/hora de 24 a 29 m³...

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