Acórdão nº 01289/15.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 16 de novembro de 2020, que julgou totalmente procedente oposição a execução fiscal (e apensos), apresentada por A………… (executado por reversão), …, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente aos exercícios de 2010 e 2011, no montante, global, de € 35.449,28.
A recorrente (rte) apresentou alegação, rematada com as seguintes conclusões: « A. Contra a sociedade B…………, Lda., devedora originária do imposto, NIF ………, foi instaurado o processo de execução fiscal 1392201101041061 e apenso, no Serviço de Finanças de Marinha Grande por dívidas de IRC do ano 2010 e 2011, no montante de € 46.575,15.
-
Por sentença proferida em 04/04/2014 foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária B…………, Ld.ª, no âmbito do Proc. n.º 375/14.4TBMGR.
-
Em 16/05/2014 face à insuficiência de bens da devedora originária susceptíveis de garantir a dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças, após notificação para o exercício do direito de audição prévia, foi revertida a execução contra o aqui recorrido, verificados que se consideraram estar os fundamentos para a reversão e os pressupostos da responsabilidade fiscal subsidiária.
-
Em 19/05/2014 o OEF emitiu citação de reversão dirigida contra o oponente, onde se pode ler: “Fundamentos da Reversão: Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificadas (IES) e /ou em face da Insolvência declaradas pelo Tribunal.” E. A douta sentença proferida pela M.ª Juiz a quo considerou que a alusão constante do despacho de reversão quanto à fundada insuficiência de bens de bens não se mostra devidamente fundamentada e destarte não cumpre o desígnio legal previsto para a fundamentação dos actos administrativos.
-
No caso dos presentes autos, a reversão da execução contra o oponente e aqui recorrido decorreu da conclusão e certeza de que o acervo patrimonial conhecido à devedora originária eram insuficientes para o pagamento integral da quantia exequenda, o que, incontestavelmente se encontrava demonstrado mediante a declaração de insolvência decretada.
-
O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
-
Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito.
I. E conforme consta dos autos a devedora originária foi declarada insolvente.
-
Neste trecho o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver fundada insuficiência do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda.
-
Connosco, sempre com a devida vénia, citamos aqui a jurisprudência provinda do Pleno do STA tirada no recurso n.º 0484/15.2BESNT, de 8/7/2020, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se sumariou o seguinte: I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).
L. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, fazendo desacertada e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 22º, 23º, 24º e 77º da LGT e 153º do CPPT, devendo ser revogada.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo acórdão que julgue improcedente a oposição, com o que se fará, como sempre, a tão costumada JUSTIÇA»* O recorrido (rdo) contra-alegou e concluiu, que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, confirmando-se e mantendo-se a sentença recorrida.
* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, onde conclui dever ser negado provimento ao recurso, porque a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, consta: « 1. Em 28.05.1999 foi constituída a sociedade comercial B…………, Ld.ª (cf. certidão de fls. 10 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 29.09.2011 o SF da Marinha Grande instaurou contra a sociedade comercial B…………, Ld.ª o PEF n.º 1392201101041061 para cobrança coerciva de dívidas de IRC referentes ao exercício de 2010, no valor de € 26.000,00, e com data limite de pagamento voluntário em 31.08.2011 (cf. auto e certidão de fls. 34 e 35 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 21.10.2011 a sociedade comercial B…………, Ld.ª ofereceu garantia idónea de penhor sobre uma central de betão Sipe Torre 1500, à ordem do PEF n.º 1392201101041061 (cf. requerimento de fls. 78 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 23.12.2011 o SF da Marinha Grande procedeu à penhora de “uma central de betão «SIPE» «Torre 1500» com capacidade para 1000 litros/hora de 24 a 29 m³...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO