Acórdão nº 02651/11.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……………………….

e B……………….., SA intentaram acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade extracontratual quer por actos da função jurisdicional, quer por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação do réu a indemnizá-los, o 1º A. na quantia de € 86.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo pagamento; a 2ª Autora na quantia de € 156.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo pagamento; ainda a pagar aos Autores os montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, “em que se traduzirem os custos da demanda judicial, nomeadamente em taxas, preparos, custas, honorários e demais despesas”.

O TAF do Porto decidiu quanto ao fundamento da acção da violação do direito a uma decisão em prazo razoável decidiu condenar o Estado Português a pagar, no prazo de 30 dias, ao 1º Autor a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e, ainda, a pagar aos autores as quantias necessárias e adequadas à presente acção que, a título de despesas judiciais e honorários do seu mandatário, se vierem a apurar em incidente de liquidação ulterior, absolvendo o Réu do demais peticionado.

Interpostos recursos pelo Réu e pelos Autores para o TCA Norte veio a ser proferido acórdão em 14.02.2020, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos Autores; concedeu provimento ao recurso interposto pelo Réu e, em consequências, revogou as decisões condenatórias recorridas e absolveu os Réu dos pedidos.

É deste acórdão que os Autores interpõem a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete [nomeadamente os constantes a págs. 46 e 47 – sob os nºs 15-A) e 15-B)].

  2. O Direito O art.

    150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que...

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