Acórdão nº 0701/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - STAL, em representação da sua associada B…, inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) que confirmou a decisão do TAF de Coimbra que, com fundamento na inimpugnabilidade do acto impugnado – despacho do Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz, de 17.ABR.07, que indeferiu a sua reclamação do acto homologatório da avaliação de desempenho daquela B…proferido em 20.MAR.07 - absolveu da instância o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, interpôs o presente recurso de revista, o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria nele controvertida tinha a relevância jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.
Nele se formulam as seguintes conclusões: a) O objecto do recurso jurisdicional relaciona-se de forma nuclear, com a interpretação de normas de natureza procedimental, no âmbito do SIADAP, mais concretamente, com a natureza da reclamação a que se reporta o n.° 1, do art.° 28° do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2009, de 14/5, e de que forma se concilia esta impugnação administrativa com as normas do art.° 51.º do CPTA, designadamente, dos n.°s 1 e 3; b) O objecto do recurso jurisdicional diz respeito às consequências jurídicas da dedução da reclamação do despacho homologatório da avaliação ordinária prolatado pelos presidentes de câmara e da impugnação judicial do acto que decida aquela impugnação administrativa; c) Pelo que se trata de questões transversais a todos os procedimentos no âmbito do SIADAP, em particular nas autarquias locais, o que confere a relevância legitimadora do recurso excepcional de revista constante do art.° 1 do art.° 150.º, do CPTA atendendo ao universo de procedimentos e trabalhadores aos mesmos sujeitos: Assim: d) O douto Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 1 do art.° 28°, do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2008, porque fez errada interpretação deste preceito ao não considerar a reclamação a que alude como necessária; e) Consequentemente, faz errada interpretação do no i do art.° 51°, do CPTA; f) Ainda que tal não se entenda, sem conceder, violaria sempre o n.º 3, do art.° 51.º do CPTA; A Câmara Municipal da Figueira da Foz contra alegou para formular as seguintes conclusões: I. O recurso apresentado pelo recorrente não reúne os requisitos de excepcionalidade, mormente os de elevada relevância jurídica ou social, próprios do recurso de revista para o STA.
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O despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 17.04.07 pelo qual se decidiu a reclamação da sócia do autor, apresentada após o conhecimento da avaliação de desempenho, não é um acto administrativo. Trata-se tão-só de um acto confirmativo que nada acrescenta ou retira ao conteúdo do acto administrativo, que será o acto de homologação da avaliação.
III.
Com efeito, é este acto de avaliação que, após a homologação do dirigente máximo do organismo, deve ser caracterizado como acto administrativo e, como tal, susceptível de reclamação, recurso hierárquico e impugnação para os Tribunais. Neste sentido veja-se Soledade Ribeiro, Jaime Alves e Sílvia Matos in “Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública Anotado”, 2006, Almedina, a anotação III ao art. 27.° do DR 19-A/2004 de 14/05.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que o CPTA admitia a existência de impugnações administrativas necessárias, desde que elas estivessem especialmente previstas, e que esta previsão ocorria, in casu, já que a Lei 10/2004, de 2/03, e o Dec. Regulamentar 19-A/2004, de 14/05, especificaram que uma das fases do procedimento de avaliação do desempenho da Administração Pública era a da reclamação do acto homologatório da avaliação. O legislador quis, deste modo, favorecer a reapreciação e solução dos litígios no seio da própria Administração e, se assim era, haveria de considerar que a reclamação prevista naqueles diplomas constituía um pressuposto da abertura da via contenciosa.
Todavia, e ainda que assim não fosse, certo era que o acto impugnado assentava...
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