Acórdão nº 0701/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - STAL, em representação da sua associada B…, inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) que confirmou a decisão do TAF de Coimbra que, com fundamento na inimpugnabilidade do acto impugnado – despacho do Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz, de 17.ABR.07, que indeferiu a sua reclamação do acto homologatório da avaliação de desempenho daquela B…proferido em 20.MAR.07 - absolveu da instância o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, interpôs o presente recurso de revista, o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria nele controvertida tinha a relevância jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formulam as seguintes conclusões: a) O objecto do recurso jurisdicional relaciona-se de forma nuclear, com a interpretação de normas de natureza procedimental, no âmbito do SIADAP, mais concretamente, com a natureza da reclamação a que se reporta o n.° 1, do art.° 28° do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2009, de 14/5, e de que forma se concilia esta impugnação administrativa com as normas do art.° 51.º do CPTA, designadamente, dos n.°s 1 e 3; b) O objecto do recurso jurisdicional diz respeito às consequências jurídicas da dedução da reclamação do despacho homologatório da avaliação ordinária prolatado pelos presidentes de câmara e da impugnação judicial do acto que decida aquela impugnação administrativa; c) Pelo que se trata de questões transversais a todos os procedimentos no âmbito do SIADAP, em particular nas autarquias locais, o que confere a relevância legitimadora do recurso excepcional de revista constante do art.° 1 do art.° 150.º, do CPTA atendendo ao universo de procedimentos e trabalhadores aos mesmos sujeitos: Assim: d) O douto Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 1 do art.° 28°, do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2008, porque fez errada interpretação deste preceito ao não considerar a reclamação a que alude como necessária; e) Consequentemente, faz errada interpretação do no i do art.° 51°, do CPTA; f) Ainda que tal não se entenda, sem conceder, violaria sempre o n.º 3, do art.° 51.º do CPTA; A Câmara Municipal da Figueira da Foz contra alegou para formular as seguintes conclusões: I. O recurso apresentado pelo recorrente não reúne os requisitos de excepcionalidade, mormente os de elevada relevância jurídica ou social, próprios do recurso de revista para o STA.

  1. O despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 17.04.07 pelo qual se decidiu a reclamação da sócia do autor, apresentada após o conhecimento da avaliação de desempenho, não é um acto administrativo. Trata-se tão-só de um acto confirmativo que nada acrescenta ou retira ao conteúdo do acto administrativo, que será o acto de homologação da avaliação.

    III.

    Com efeito, é este acto de avaliação que, após a homologação do dirigente máximo do organismo, deve ser caracterizado como acto administrativo e, como tal, susceptível de reclamação, recurso hierárquico e impugnação para os Tribunais. Neste sentido veja-se Soledade Ribeiro, Jaime Alves e Sílvia Matos in “Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública Anotado”, 2006, Almedina, a anotação III ao art. 27.° do DR 19-A/2004 de 14/05.

    A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que o CPTA admitia a existência de impugnações administrativas necessárias, desde que elas estivessem especialmente previstas, e que esta previsão ocorria, in casu, já que a Lei 10/2004, de 2/03, e o Dec. Regulamentar 19-A/2004, de 14/05, especificaram que uma das fases do procedimento de avaliação do desempenho da Administração Pública era a da reclamação do acto homologatório da avaliação. O legislador quis, deste modo, favorecer a reapreciação e solução dos litígios no seio da própria Administração e, se assim era, haveria de considerar que a reclamação prevista naqueles diplomas constituía um pressuposto da abertura da via contenciosa.

    Todavia, e ainda que assim não fosse, certo era que o acto impugnado assentava...

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