Acórdão nº 01232/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 150, n.º 1, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/9/2009, que, negando provimento ao recurso para ele interposto, confirmou a sentença do TAF de Lisboa de 15/3/2009, que havia julgado procedente a acção administrativa especial contra ela instaurada por B… e a condenou a apreciar o seu pedido de submissão a junta médica para apuramento do grau de desvalorização da sua incapacidade em consequência de acidente de serviço ocorrido em 13/3/84.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: l.ª) – Uma vez que no Acórdão do TCA Sul foi entendido que ao Recorrido é aplicável o regime vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a questão que se submete à apreciação deste Supremo Tribunal é simples, mas essencial para uma melhor aplicação do direito: saber se o regime transitório previsto no art.º 56.º daquele diploma dá ou não cobertura à eventual reparação de um acidente em serviço comprovadamente ocorrido em 1984-03-13, cerca de 16 anos antes da sua entrada em vigor, e, em caso afirmativo, ao abrigo de que regime legal.

  1. ) – Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, não terá compreendido correctamente o regime transitório previsto no art.º 56.° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Dezembro, onde se estabelecem as condições de que depende a sua aplicação: aos acidentes em serviço ocorridos após 1 de Maio de 2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplica-se, por força das alíneas a) e b) do corpo do artigo 56.º, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

    aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do artigo 56.º, n.º 2, do mesmo diploma, o Estatuto de Aposentação, ou seja, "As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação ( ... ) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma".

  2. ) – Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes de 2000-05-01, o regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99 apenas é aplicável aos casos em que não estejam em causa os direitos previstos nos seus art.ºs 34.º a 37.°, relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, benefícios a atribuir pela CGA. (cfr. alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 56.º).

  3. ) – O acidente ocorrido com o interessado em 1984-03-13 (alínea a) dos factos provados) não pode senão ser configurado como um facto ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, aplicando-se-lhe, assim, as disposições do Estatuto da Aposentação e, consequentemente, o art.º 94.º do mesmo Estatuto que, como constata o Acórdão recorrido (cfr. linha 30 de pág. 7 do Acórdão), prevê um prazo de 10 anos para apresentação de requerimento para submissão a Junta Médica.

  4. ) – Ao considerar aplicável ao caso do Recorrido o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, em detrimento do regime legal por aquele revogado – mas mantido em vigor para casos como o do Recorrido – a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou claramente o art.º 56.º do supra citado Decreto-Lei.

    1. 2.

    O recorrido (recorrente contencioso) contra-alegou, apenas se tendo pronunciado sobre o efeito do recurso, requerendo que esse efeito fosse meramente devolutivo, e sobre a inadmissibilidade da revista excepcional, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) – Ao abrigo da susceptibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, encontram-se reunidos os requisitos legais para que ao presente recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo, o que se requer para os devidos efeitos e legais consequências.

  5. ) – O fundamento supra referenciado apresentado pela Recorrente não pode ser aceite e muito menos tido como suficiente para justificar a admissão de um recurso de natureza excepcional como é o Recurso de Revista, pois não foi provada a clara necessidade deste recurso, conforme exige a lei.

  6. ) – O presente recurso não deverá ser admitido por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na 2.ª parte de artigo 150.º do CPTA.

    1. 3.

      A revista excepcional foi recebida pela formação especial a que alude o n.º 5 do referido artigo 150.º do CPTA.

    2. 4.

      O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 193 a 198, que se passa a transcrever: “1. A questão jurídica que se coloca neste processo e que é objecto da presente revista é a de saber se o ora recorrido, tendo sofrido um acidente de serviço em 3.3.1984 e tendo-lhe sido dada alta nesse mesmo dia, sem qualquer desvalorização, pode requerer em 23.11.2005 (decorridos quase 22 anos) uma junta médica para fixação de incapacidade em resultado das lesões então ali sofridas.

    3. Importa desde logo e antes de mais, apurar se estamos perante uma situação de “recidiva, recaída ou agravamento” já que só nesta hipótese será de aplicar o D.L. 503/99 de 20 de Novembro, o qual revoga o D.L. 38523 de 23 de Novembro de 1951 (cfr. art. 57º, nº 1 – a) daquele diploma).

      Com efeito, o D.L. 503/99 apenas entrou em vigor no 1º dia do 6º mês seguinte à data da sua publicação (seu art. 58º) que corresponde a 1.5.2000 e no seu art. 56º estabelece um regime transitório no sentido de que o mesmo apenas se aplica: a) – Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor.

      b) – Às doenças profissionais … c) – Às situações de recidiva, recaída, ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos arts. 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

    4. As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.

    5. Os serviços … Como o acidente de que foi vítima o ora recorrido ocorreu em 13.3.1984 é óbvio que só se aplicará aquele diploma legal (D.L. 503/99) no caso da alínea c) – (ás situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da sua entrada em vigor).

      E no seu art. 3º aquele diploma legal define os conceitos de “recidiva” , “recaída” e “agravamento” da maneira seguinte: o) – Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo.

      p) – Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam; q) – Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem.

      Assim, parece que estamos perante uma situação de “recidiva”, como, aliás, consideraram as instâncias já que o ora recorrido, que teve alta no próprio dia do acidente – em 13.3.1984 – sem que lhe fosse fixada qualquer incapacidade requereu, apenas em 23.11.2005, a sua submissão a “junta médica” para atribuição de desvalorização já que continua a sofrer mpor e psicologicamente como consequência necessária e directa das lesões que teve naquele acidente de serviço. E como se escreveu no Ac. Deste STA de 12.11.2009, proc. nº 837/09 – “O facto alegado pelo recorrente e provado, de não ter sido submetido a qualquer junta médica aquando da alta, por então não lhe ter sido atribuído qualquer grau de incapacidade permanente, não afasta, a nosso ver, a figura da recidiva. É que, tal como definida pelo legislador, a recidiva...

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