Acórdão nº 01253/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Enero de 2003

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Resumen


I - A sentença não é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, em virtude de o julgamento da matéria de facto ter alegadamente desprezado a «vis» demonstrativa de um certo meio de prova.

II - A realização da inspecção judicial depende do prudente juízo do tribunal acerca da sua conveniência.

III - Justifica-se plenamente que o tribunal colectivo não tivesse, «motu proprio», procedido à inspecção do estado vegetativo de uma árvore se a realização de tal diligência ocorreria necessariamente cerca de quatro anos depois do momento em que relevava aquele estado.

IV - Um documento, emanado do Instituto de Meteorologia e contendo juízos de mera probabilidade quanto à força e aos efeitos dos ventos verificados num certo tempo e lugar, não constitui elemento que, nos termos do art. 712º, n.º 1, al. b), do CPC, obrigue a alterar a decisão da 1.ª instância na parte em que ela não reconhecera a influência desses ventos na queda de uma pernada e no surgimento subsequente de um sinistro.

V - Nos termos do art. 493º, n.º 1, do Código Civil, conjugado com as disposições do DL n.º 48.051, de 21/11/67, o ICERR responde pelos danos resultantes da queda de uma pernada de uma sua árvore, adjacente a uma estrada nacional, por sobre uma viatura que aí circulava, se aquele Instituto, para além de não ter alegado que vigiara devidamente o estado da árvore, não tiver provado que a referida queda se devera a circunstâncias anormais e imprevisíveis.

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Extracto


Acórdão nº 01253/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Enero de 2003

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que lhe movera A..., identificado no processo, o condenou a pagar a este último uma indemnização pelos danos que um veículo do autor sofreu em virtude da queda da pernada de uma árvore que pertencia ao ora recorrente.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - Certificando o Instituto de Meteorologia que, na região de Caminha, no dia 6/6/97, no período das 8 às 9 horas, a intensidade máxima instantânea de vento atingiu valores de 90/100 Km/hora, deve responder-se positivamente ao quesito 18º da Base Instrutória onde isso mesmo é perguntado, pois que tais valores são...

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