Acórdão nº 02042/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... S. A . (idos a fls. 2) e ..., SA, interpuseram, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso contra a Câmara Municipal de Gondomar do presumido indeferimento tácito do recurso hierárquico por eles interposto, em 2.9.02, da deliberação da Comissão de Abertura que exclui o consórcio dos recorrentes do concurso, para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar.
Indicaram como contra-interessados ..., S.A. e ..., S.A..
1.2. Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 57 e segs, foi julgada improcedente a excepção de extemporaneidade na interposição do recurso contencioso, suscitada pelas recorridas.
1.3. A Câmara M. de Gondomar, inconformada com a decisão referida em 1.2 interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, juntando as respectivas alegações, que concluiu do seguinte modo: "1- O prazo para interposição do recurso contencioso é de 15 dias - artº 3°, n° 2 do DL 134/98, de 15 de Maio.
2- Segundo o artº 4° do DL 134/98, aplica-se a este tipo de recursos o disposto no ETAF e na LPTA relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos.
3- Assim, deve o prazo ser contado nos termos do disposto no artº 279° do CC, ex vi artº 28°, n° 2 da LPTA.
4- Portanto, o prazo de 15 dias termina às 24 horas do dia correspondente, na segunda semana após o dia em que se iniciou a contagem - artº 279º, al. c) e d) do CC.
5- Ocorrendo o indeferimento tácito no dia 16 de Setembro de 2002 (segunda-feira), terminou o prazo para interpor o recurso no dia 30 de Setembro de 2002 (segunda-feira).
6- Verifica-se que o recurso foi interposto sob registo postal no dia 1 de Outubro de 2002.
7- Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo, quando não julgou procedente a excepção de extemporaneidade e ao não rejeitando liminarmente o recurso contencioso apresentado.
8- Salvo o devido respeito, violou o douto despacho saneador recorrido, o artº 28°, n° 2 da LPTA, o artº 279º, alíneas c) e d) do Código Civil e os artºs 3°, n° 1 e 4° n° 1 do Decreto-Lei n° 134/98 de 15 de Maio." 1.4. A fls 70 foi proferido o seguinte despacho, pelo Sr. Juiz a quo: "Por estar em tempo e ter legitimidade admite-se o recurso interposto pela entidade recorrida que é de agravo e subirá com o primeiro recurso que depois deste haja de subir de imediato nos próprios autos.
Notifique." 1.5. Os Recorrentes contenciosos contra alegaram pela forma constante de fls. 105 e segs, que se dá como reproduzida, sustentando o improvimento do recurso.
1.6. A fls. 166 e segs foi proferida sentença no T. A. C. do Porto julgando improcedente o recurso contencioso.
1.7. Inconformadas com esta decisão interpuseram as Recorrentes A... e ... S.A. o presente recurso, cujas alegações concluíram pela forma seguinte: "1ª- AS RECORRENTES NÃO SE PROPUSERAM EXECUTAR A EMPREITADA EM MAIS QUE 18 MESES, NEM A SENTENÇA CONDENOU TAL FACTO ASSENTE, PELO QUE A SUA CONCLUSÃO É INCONSEQUENTE, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTº 668º, 1-C), DO CPC: O que se diz na sentença (supra 31) é que os representantes das recorrentes no acto público exprimiram o seu entendimento de que as regras do concurso admitiam um prazo global de execução da empreitada de 18 meses após a aprovação do projecto.
Mas isso não significa que os ditos tenham declarado que efectivamente, o prazo previsto na proposta das suas representadas para a execução da empreitada excede os 18 meses.
Os documentos do PA evidenciam que, em concreto, a proposta das recorrentes (apesar da imprecisão da grelha do plano de trabalhos - que não do seu descritivo) prevê a execução global da empreitada (projecto e obra propriamente dita) em 540 dias - menos que 18 meses: O prazo de 18 meses consta da proposta propriamente, por adesão às condições do caderno de encargos (supra 1), e o de 540 dias (menor que aquele) está exarado em todos os Planos do Programa de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamento - supra 2), Maiores dúvidas que as do Plano de Trabalhos das recorrentes encontram-se no Plano de Mão de Obra das recorridas particulares, que para o aludido prazo de 18 meses não identifica ninguém habilitado para a elaboração do projecto - que, assim, terá se presumir-se não incluído em tal prazo.
2ª - A SENTENÇA VIOLOU O DISPOSTO NO ARTº 94º-2, EM CONJUGAÇÃO COM OS ARTºS 100º E SEGUINTES DO DL 59/99, POIS QUE DEMONSTRADO QUE A PROPOSTA DAS RECORRENTES - no que à grelha do plano de trabalhos se refere - QUANDO MUITO, PADECIA DE IMPRECISÃO, ENTÃO TAL PROPOSTA NÃO PODIA TER SIDO REJEITADA, RELEVANDO TAL FALTA APENAS PARA EFEITOS DE CLASSIFICAÇÃO: 3ª - A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO, DA JUSTIÇA, DA IGUALDADE, DA LEGALIDADE E DA DECISÃO - artºs 2º e 13º da Constituição e 3º, 5º, 6º e 9º do CPA, pois que nos concursos de obras públicas é à autoridade administrativa adjudicante que cabe a última palavra na defesa da legalidade das propostas e sua conformidade com os regulamentos do concurso (Caderno de Encargos, Programa do Concurso e Anúncio), de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos concorrentes e até dos que foram potenciais concorrentes.
O procedimento evidencia é que, conforme o respectivo Plano de Trabalhos (supra 21), a proposta das recorridas particulares viola claramente o disposto no nº 4 do Anúncio do Concurso, pois que se propõem elaborar o projecto de execução em 91 dias, assim excedendo manifestamente o prazo máximo estatuído naquele dispositivo, que é de 90 dias. PELO QUE Obedecendo àqueles Princípios dos 3º, 5º, 6º e 9º do CPA, ao ter conhecimento - pelo recurso hierárquico - de que, apesar daquele manifesto incumprimento do anúncio do concurso, as propostas das recorridas particulares se encontram admitidas ao concurso, a autoridade recorrida tinha o dever legal de, em vez do indeferimento (tácito) do recurso hierárquico, determinar, de imediato, que a proposta das recorridas particulares não fosse considerada no concurso. SE ASSIM NÃO FOSSE, 4ª - POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO SERIAM INCONSTITUCIONAIS AS NORMAS DOS ARTºS 49º, 88, 98º, 99º-1, E 107º DO DL 107/99 NO ENTENDIMENTO DE QUE ISENTAM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ADJUDICANTE DO DEVER DE, ATÉ À DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO, EXCLUIR OS CONCORRENTES OU AS PROPOSTAS, ADMITIDOS PELAS COMISSÕES, APESAR DE DESCONFORMES COM A LEI OU COM OS REGULAMENTOS DO CONCURSO - LOGO QUE DO...
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