Acórdão nº 02042/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... S. A . (idos a fls. 2) e ..., SA, interpuseram, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso contra a Câmara Municipal de Gondomar do presumido indeferimento tácito do recurso hierárquico por eles interposto, em 2.9.02, da deliberação da Comissão de Abertura que exclui o consórcio dos recorrentes do concurso, para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar.

Indicaram como contra-interessados ..., S.A. e ..., S.A..

1.2. Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 57 e segs, foi julgada improcedente a excepção de extemporaneidade na interposição do recurso contencioso, suscitada pelas recorridas.

1.3. A Câmara M. de Gondomar, inconformada com a decisão referida em 1.2 interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, juntando as respectivas alegações, que concluiu do seguinte modo: "1- O prazo para interposição do recurso contencioso é de 15 dias - artº 3°, n° 2 do DL 134/98, de 15 de Maio.

2- Segundo o artº 4° do DL 134/98, aplica-se a este tipo de recursos o disposto no ETAF e na LPTA relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos.

3- Assim, deve o prazo ser contado nos termos do disposto no artº 279° do CC, ex vi artº 28°, n° 2 da LPTA.

4- Portanto, o prazo de 15 dias termina às 24 horas do dia correspondente, na segunda semana após o dia em que se iniciou a contagem - artº 279º, al. c) e d) do CC.

5- Ocorrendo o indeferimento tácito no dia 16 de Setembro de 2002 (segunda-feira), terminou o prazo para interpor o recurso no dia 30 de Setembro de 2002 (segunda-feira).

6- Verifica-se que o recurso foi interposto sob registo postal no dia 1 de Outubro de 2002.

7- Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo, quando não julgou procedente a excepção de extemporaneidade e ao não rejeitando liminarmente o recurso contencioso apresentado.

8- Salvo o devido respeito, violou o douto despacho saneador recorrido, o artº 28°, n° 2 da LPTA, o artº 279º, alíneas c) e d) do Código Civil e os artºs 3°, n° 1 e 4° n° 1 do Decreto-Lei n° 134/98 de 15 de Maio." 1.4. A fls 70 foi proferido o seguinte despacho, pelo Sr. Juiz a quo: "Por estar em tempo e ter legitimidade admite-se o recurso interposto pela entidade recorrida que é de agravo e subirá com o primeiro recurso que depois deste haja de subir de imediato nos próprios autos.

Notifique." 1.5. Os Recorrentes contenciosos contra alegaram pela forma constante de fls. 105 e segs, que se dá como reproduzida, sustentando o improvimento do recurso.

1.6. A fls. 166 e segs foi proferida sentença no T. A. C. do Porto julgando improcedente o recurso contencioso.

1.7. Inconformadas com esta decisão interpuseram as Recorrentes A... e ... S.A. o presente recurso, cujas alegações concluíram pela forma seguinte: "1ª- AS RECORRENTES NÃO SE PROPUSERAM EXECUTAR A EMPREITADA EM MAIS QUE 18 MESES, NEM A SENTENÇA CONDENOU TAL FACTO ASSENTE, PELO QUE A SUA CONCLUSÃO É INCONSEQUENTE, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTº 668º, 1-C), DO CPC: O que se diz na sentença (supra 31) é que os representantes das recorrentes no acto público exprimiram o seu entendimento de que as regras do concurso admitiam um prazo global de execução da empreitada de 18 meses após a aprovação do projecto.

Mas isso não significa que os ditos tenham declarado que efectivamente, o prazo previsto na proposta das suas representadas para a execução da empreitada excede os 18 meses.

Os documentos do PA evidenciam que, em concreto, a proposta das recorrentes (apesar da imprecisão da grelha do plano de trabalhos - que não do seu descritivo) prevê a execução global da empreitada (projecto e obra propriamente dita) em 540 dias - menos que 18 meses: O prazo de 18 meses consta da proposta propriamente, por adesão às condições do caderno de encargos (supra 1), e o de 540 dias (menor que aquele) está exarado em todos os Planos do Programa de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamento - supra 2), Maiores dúvidas que as do Plano de Trabalhos das recorrentes encontram-se no Plano de Mão de Obra das recorridas particulares, que para o aludido prazo de 18 meses não identifica ninguém habilitado para a elaboração do projecto - que, assim, terá se presumir-se não incluído em tal prazo.

2ª - A SENTENÇA VIOLOU O DISPOSTO NO ARTº 94º-2, EM CONJUGAÇÃO COM OS ARTºS 100º E SEGUINTES DO DL 59/99, POIS QUE DEMONSTRADO QUE A PROPOSTA DAS RECORRENTES - no que à grelha do plano de trabalhos se refere - QUANDO MUITO, PADECIA DE IMPRECISÃO, ENTÃO TAL PROPOSTA NÃO PODIA TER SIDO REJEITADA, RELEVANDO TAL FALTA APENAS PARA EFEITOS DE CLASSIFICAÇÃO: 3ª - A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO, DA JUSTIÇA, DA IGUALDADE, DA LEGALIDADE E DA DECISÃO - artºs 2º e 13º da Constituição e 3º, 5º, 6º e 9º do CPA, pois que nos concursos de obras públicas é à autoridade administrativa adjudicante que cabe a última palavra na defesa da legalidade das propostas e sua conformidade com os regulamentos do concurso (Caderno de Encargos, Programa do Concurso e Anúncio), de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos concorrentes e até dos que foram potenciais concorrentes.

O procedimento evidencia é que, conforme o respectivo Plano de Trabalhos (supra 21), a proposta das recorridas particulares viola claramente o disposto no nº 4 do Anúncio do Concurso, pois que se propõem elaborar o projecto de execução em 91 dias, assim excedendo manifestamente o prazo máximo estatuído naquele dispositivo, que é de 90 dias. PELO QUE Obedecendo àqueles Princípios dos 3º, 5º, 6º e 9º do CPA, ao ter conhecimento - pelo recurso hierárquico - de que, apesar daquele manifesto incumprimento do anúncio do concurso, as propostas das recorridas particulares se encontram admitidas ao concurso, a autoridade recorrida tinha o dever legal de, em vez do indeferimento (tácito) do recurso hierárquico, determinar, de imediato, que a proposta das recorridas particulares não fosse considerada no concurso. SE ASSIM NÃO FOSSE, 4ª - POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO SERIAM INCONSTITUCIONAIS AS NORMAS DOS ARTºS 49º, 88, 98º, 99º-1, E 107º DO DL 107/99 NO ENTENDIMENTO DE QUE ISENTAM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ADJUDICANTE DO DEVER DE, ATÉ À DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO, EXCLUIR OS CONCORRENTES OU AS PROPOSTAS, ADMITIDOS PELAS COMISSÕES, APESAR DE DESCONFORMES COM A LEI OU COM OS REGULAMENTOS DO CONCURSO - LOGO QUE DO...

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