Acórdão nº 0600/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Octubre de 2004
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Resumen
I - O contrato de concessão constará sempre de escritura pública" (art.º 14 do DL 390/82, de 17.9), assumindo-se esta como formalidade ad substanciam geradora de nulidade do contrato (art.ºs 219 e 220 do CC).
II - O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos art.ºs 473 e 474 do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido. III - A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor. IV - Essa falta de causa envolve duas vertentes: por um lado, alegar e provar que não existia título jurídico para a deslocação patrimonial ou, que existindo, desapareceu, e, por outro, que não havia razão válida para não se restituir a quantia em disputa.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0600/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Octubre de 2004
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... e B..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo do Funchal (TAFC), de 24.11.03, que julgou improcedente a acção que intentaram contra a Região Autónoma da Madeira, visando o pagamento da indemnização de 52.447.544$00.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I- Agravada incorreu em responsabilidade civil com a sua conduta ilícita, rescindindo o contrato de concessão sem ter dado aos concessionários, ora Agravantes, a oportunidade para exercer o seu direito de defesa, aliás contratualmente previsto na cláusula 5 do contrato celebrado e, obviamente admitido por acordo. O M. Juiz ao ter julgado como julgou violou o disposto nos arts. 483° e 804 do CC. II- A Agravada fez aumentar o seu património à custa do património dos Agravantes, sem causa justificativa, pela apropriação abusiva e ilegítima dos bens dos concessionários, constituindo um enriquecimento à custa alheia - Art. 473° do CC. III- A Agravada, com a sua conduta, impôs duas sanções distintas aos Agravantes - rescisão e a apropriação dos seus bens, quando na verdade, esta última não estava prevista no contrato celebrado. Do contrato de concessão resulta que a apropriação dos bens só se verificaria nas situações contempladas no ponto 6 do mesmo contrato, ou seja tanto no termo da concessão como nos casos previstos nos números dois e três do mesmo contrato. O não pagamento das percentagens, quando muito, e só caso a Agravante não fizesse as correcções a que alude a cláusula 5, apenas daria à Agravada a possibilidade de rescindir o contrato e de accionar a cláusula penal também contratualmente prevista na cláusula 21. Não teve assi...Ver el contenido completo de este documento
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