Acórdão nº 0248/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA: O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção da 1ª Secção, de 22-01-04, que anulou o seu despacho de 22/10/02, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido, A…, interpôs do mesmo o presente recurso para este tribunal Pleno.

Alegou, tendo formulado, a convite do Tribunal, as seguintes conclusões:

  1. A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também principio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que 1he for impertinente. ( cf. Arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA ).

  2. O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.

  3. Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.

  4. A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art.88º, n.º 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.

  5. O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.

  6. A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.

    Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.

  7. Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.

    Contra-alegou o ora recorrido sustentando que o recurso não merece provimento porquanto a sucessiva e gradual limitação dos meios de prova efectuada pelo CEPO nas actas é ilegal violando o disposto no nº 1 do art. 87º do CPA e art. 2º da lei nº 4/99, de 27/1, na actual redacção.

    Também o Ex.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, defendeu que o acórdão recorrido não merece censura, visto ter feito correcta interpretação e aplicação do direito.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Deu o acórdão recorrido como provados os seguintes factos, que este Tribunal Pleno, por ser de revista, tem de acatar: "1. O recorrente é licenciado em Medicina e está inscrito na Ordem dos Médicos, não sendo detentor de habilitação académica específica de odontologista; 2. Candidatou-se ao processo de acreditação de odontologistas aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2 000 (fls 16-19 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção, e que se dão...

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