Acórdão nº 0248/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA: O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção da 1ª Secção, de 22-01-04, que anulou o seu despacho de 22/10/02, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido, A…, interpôs do mesmo o presente recurso para este tribunal Pleno.
Alegou, tendo formulado, a convite do Tribunal, as seguintes conclusões:
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A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também principio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que 1he for impertinente. ( cf. Arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA ).
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O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.
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Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.
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A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art.88º, n.º 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.
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O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.
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A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.
Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.
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Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.
Contra-alegou o ora recorrido sustentando que o recurso não merece provimento porquanto a sucessiva e gradual limitação dos meios de prova efectuada pelo CEPO nas actas é ilegal violando o disposto no nº 1 do art. 87º do CPA e art. 2º da lei nº 4/99, de 27/1, na actual redacção.
Também o Ex.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, defendeu que o acórdão recorrido não merece censura, visto ter feito correcta interpretação e aplicação do direito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Deu o acórdão recorrido como provados os seguintes factos, que este Tribunal Pleno, por ser de revista, tem de acatar: "1. O recorrente é licenciado em Medicina e está inscrito na Ordem dos Médicos, não sendo detentor de habilitação académica específica de odontologista; 2. Candidatou-se ao processo de acreditação de odontologistas aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2 000 (fls 16-19 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção, e que se dão...
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