Acórdão nº 0181/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO O SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, inconformado com o acórdão da subsecção de 22/04/04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, do seu despacho de 22/10/2002, que homologou as listas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Pleno deste STA. Alegou tendo formulado as seguintes conclusões: "

  1. A interpretação do art.º.87º do CPA à luz dos critérios fixados no art. 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do C.P.A. temperado pelo também principio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente. (cf. Arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA).

  2. O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida conclusão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.

  3. Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.

  4. A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art.88º. n.º 2 na referência a diligências de provas úteis que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.

  5. O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.

  6. A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.

  7. Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.

  8. Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muitas fortes razões de defesa da saúde pública." Contra-alegou o ora recorrido concluindo que "I - Deve improceder o pedido implícito de revogação do acórdão recorrido por erro na aplicação do direito, uma vez que o órgão agora recorrente não logrou indicar qualquer razão susceptível de ilustrar uma menor adequação na aplicação do Direito ao caso concreto. II - O agora recorrido reitera e mantém a argumentação acolhida no acórdão impugnado, na parte que determinou a anulação do acto objecto do recurso contencioso de anulação".

Também o Exº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, defendeu que "A decisão contida no douto acórdão recorrido insere-se na orientação pacificamente perfilhada pela Secção em vários casos análogos e o recorrente não logrou infirmar, nas suas alegações, os pressupostos interpretativos da julgada procedência do vício de violação de lei, por restrição ilegal dos meios probatórios.

Não se vislumbrando razões para divergir dessa douta orientação, é nosso parecer que o recurso não merece provimento".

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