Acórdão nº 01671/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório.

    Com fundamento em vício de violação de lei - violação do art.º 560.º, n.º 1, do Código Civil, que proíbe o anatocismo - A…, com sede na Rua …, …, Matosinhos, deduziu recurso contencioso de anulação contra o despacho do Director Geral dos Impostos praticado no uso de subdelegação de poderes do Ministro das Finanças, de 3.7.98, que indeferiu o pedido de restituição de juros de mora incidentes sobre juros de mora de natureza sancionatória pelo facto de a recorrente não ter cumprido as condições sob as quais fora concedido o incentivo para a renovação da frota de veículos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

    O despacho de indeferimento da reclamação diz o seguinte (fls. 20): "Fundamentou-se tal decisão no facto de os referidos juros de mora, liquidados ao abrigo do DL 49.168, de 5.8.69, revestirem carácter meramente indemnizatório pela mora no pagamento, sendo assim de natureza diferente dos juros liquidados nos termos dos nºs 21 e 22 dos despachos 42/88 e 19/89 - XI MOPTC, os quais têm carácter marcadamente sancionatório, consubstanciando uma penalização pelo uso indevido dos benefícios".

    O recurso contencioso foi interposto para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de fls. 72 e seguintes, declarou competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.

    Remetido o processo à 1ª instância, por sentença de fls. 85 e seguintes o M.º Juiz de Direito anulou o acto impugnado e ordenou a restituição dos juros, por violação da norma legal invocada no recurso.

    Agora quem não se conforma é a autoridade recorrida, a qual recorreu para o TCA nos termos das suas alegações de fls. 102 e seguintes, nas quais concluiu que o meio próprio para reagir contra a liquidação de juros de mora não é o recurso contencioso, mas a impugnação judicial. Por outro lado, o acto recorrido é irrecorrível por se ter constituído caso resolvido ou caso decidido, pois a recorrente não usou a impugnação judicial na altura própria. Por outro lado, o art.º 560.º do CC aplica-se às dívidas de direito privado e não às dívidas de direito público. Os juros em causa integram-se, com o montante correspondente à restituição do benefício auferido, na obrigação principal, com todas as garantias aplicáveis à mesma.

    A A... contra-alegou a fls. 117 e seguintes, sustentando a sentença recorrida.

    Pelo facto de o recurso versar matéria exclusivamente de direito, o TCA, por acórdão de fls. 131 e seguintes, declarou-se incompetente em razão da hierarquia.

    Remetido o processo a este STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, pois a recorrente tinha o dever legal, para se defender, de utilizar as vias próprias, exclusivas e imperativas, que eram a reclamação graciosa, a impugnação judicial ou o pedido de revisão.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a...

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