Acórdão nº 01176/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação da quantia de 1.359.109$00, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa a título de licença de reclamos luminosos.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

A Impugnante interpôs recurso da sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso.

Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo, foi por este Tribunal negado provimento ao recurso.

Novamente inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno, invocando oposição entre o acórdão recorrido e dois acórdãos, um da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e outro da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificada para indicar um só acórdão como fundamento do recurso, a Impugnante optou pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-6-1999, proferido no recurso n.º 21278.

A Impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido encontra-se, tal como foi confirmado por douto despacho de fls., em patente oposição com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido pela Secção do Contencioso Tributário, no processo nº 4475/00, em 06/03/2001 (vide Boletim da Administração Central Tributária, Ciência Técnica e Fiscal, nº 401, 320 ou em www.dgsi.pt) e com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela 2.ª Secção, no processo 021278, em 22/06/99 (Acs. Dout. STA, 457, 51 ou em www.dgsi.pt); 2. É entendimento da ora Recorrente que a solução jurídica correcta para o litígio dos presentes auge é a perfilhada por estes dois acórdãos ao invés da constante do aliás douto acórdão recorrido, 3. E que, portanto, a taxa liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa a ora Recorrente a título de renovação de licença de publicidade, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, deve ser anulada, por se tratar de um verdadeiro "imposto" e, portanto, ser ilegal e inconstitucional; 4. Defende grande parte da doutrina e da jurisprudência que o encargo pela remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinada actividade por parte do tributado só pode considerar-se como "taxa" se com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem público ou semi-público (Sousa Franco in Finanças Públicas e Direito Financeiro, 4.ª Edição, Vol. l, pag. 33 e acórdãos do TCA e STA de 06/03/2001 e 22/06/1999 melhor identificados supra); 5. Como ficou provado nos presentes autos, os reclamos luminosos estão instalados, respectivamente, na fachada e telhado de prédios da ora Recorrente, pelo que não estamos perante a utilização de bens públicos ou semi-públicos, mas de bens ou locais pertencentes apenas e tão só à ora Recorrente; 6. Acresce que a Câmara Municipal de Lisboa não proporcionou à ora Recorrente nos anos de 2000 e 2001 qualquer tipo de contraprestação directa e especifica pelas alegadas "taxas" que lhe pretende cobrar, por não lhe ter prestado qualquer serviço público; 7. A ausência de utilização de um bem público ou semi-público e a ausência de contraprestação por parte da Câmara determinam a qualificação jurídica de "imposto" ao valor liquidado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de...

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