Acórdão nº 0227/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., e B..., interpuseram recurso para este Pleno do acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do STA, constante de fls. 143 e ss. do processo, por ele estar em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o aresto da 1.ª Subsecção da mesma Secção, proferido em 5/2/04 no recurso n.º 29/04-11.

Através do despacho de fls. 187 e v., o relator considerou existir a invocada oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do presente recurso.

As recorrentes apresentaram a alegação a que se refere o art. 762º, n.º 2, do CPC - que continua a ser aplicável a esta espécie de recursos - tendo aí oferecido as seguintes conclusões:

  1. A comissão de análise do concurso utilizou factores de ponderação para análise do desempenho das propostas no âmbito da análise do critério «Qualidade Técnica da Proposta».

  2. Esses factores não constavam dos documentos do concurso.

  3. Não se sabe quando nem por quem foram fixados tais factores.

  4. Os referidos factores, ao menos desacompanhados como estão de quaisquer outros elementos, são, por outro lado, perfeitamente herméticos.

  5. Não é possível face a eles entender as razões que estiveram na base da atribuição pelo júri de uma determinada valoração à proposta, quanto ao critério »Qualidade Técnica».

  6. A utilização desses factores constitui, assim, uma violação do princípio da estabilidade dos documentos do concurso - art. 24º, n.º 1, do DL n.º 197/99, de 8/6, aplicável por força do seu art. 4º, n.º 1, al. a).

  7. Decidindo em desconformidade, o douto acórdão recorrido violou as referidas normas legais.

O Conselho de Administração da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: 1 - A utilização dos factores de pontuação de 1 a 5 para apreciação e análise do critério «Qualidade Técnica da Proposta» significa a utilização de uma régua de medição ou avaliação comum a todos os membros do júri da comissão de avaliação das propostas.

2 - Trata-se de permitir que todos os membros do júri, no seu trabalho de avaliação das propostas, raciocinem numa mesma escala de avaliação e não em diferentes escalas.

3 - Trata-se de explicitar ou publicitar os termos da avaliação, utilizando para esse efeito um modo uniforme de apreciação.

4 - Tal procedimento, de que se socorreu a comissão de avaliação das propostas, em nada atentou contra quaisquer princípios reguladores do concurso ou da actividade administrativa porquanto não houve introdução de quaisquer critérios ou subcritérios novos e não previstos no programa do concurso.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é aquela que o acórdão recorrido considerou provada, pelo que procedemos aqui, com as necessárias adaptações, à remissão genericamente permitida pelo art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

A primeira tarefa a empreender consiste em apurar se, entre os dois arestos em confronto, existe a oposição denunciada pelos aqui recorrentes, já que o despacho do relator, assertivo da existência de tal oposição, não resolveu definitivamente o assunto (cfr. o art. 766º, n.º 3, do CPC).

Adiante-se que tudo imediatamente aponta para que a dita oposição exista, pois os dois acórdãos em paralelo pronunciaram-se sobre condutas perfeitamente semelhantes adoptadas por comissões (de análise das propostas) em concursos idênticos, tendo um dos arestos entendido que a actuação da comissão era legal e tendo o outro considerado que ela era ilegal. Ademais, o acórdão recorrido deu notícia do acórdão fundamento e anunciou «expressis verbis» que divergiria da solução nele adoptada. E, em favor da ocorrência da oposição, perfilam-se ainda as considerações tecidas pelos recorrentes e pela entidade recorrida e, também, a opinião do MºPº. Todavia, e antes de tomarmos uma posição definitiva sobre a existência, ou não, de oposição, convém analisar o assunto com mais detalhe.

O problema que os dois arestos teriam resolvido em sentidos díspares consistiu em saber se a comissão de análise das propostas podia estabelecer uma grelha de pontuação, simultaneamente qualitativa e quantitativa, para sopesar as propostas dentro de vários subfactores cujos valores máximos haviam sido estabelecidos «ab origine».

Ora, o acórdão recorrido entendeu que essa actuação da comissão, ainda que assumida sem prévia divulgação aos concorrentes, era legal porque não constituíra «a criação de subcritérios ou subfactores» ou, sequer, um desenvolvimento com «maior minúcia» de subcritérios ou subfactores integrantes do programa do concurso. Saliente-se que o aresto não apreciou explicitamente a legalidade daquela actuação por referência ao momento em que ela foi realizada; mas, sendo a comissão em causa a «de análise das...

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