Acórdão nº 0238/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação interposta por A… e B…, assim anulando "o acto reclamado" e ordenando o "levantamento das penhoras" e o "cancelamento do registo efectuado".
Fundamentou-se a decisão em que, face ao disposto nos artigos 52.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), beneficiando os reclamantes de dispensa de prestação de garantia, é incompatível, com aquela, a manutenção da penhora efectuada no respectivo processo de execução fiscal.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A)A Sentença ajuizada, a fls. 398/905, não se encontra devidamente fundamentada.
B)Porque faz uma errada invocação do Art. 199.º/4 do CPPT.
C)Do elemento literal e sistemático dessa norma, conclui-se que a garantia relevante é uma penhora em valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, e valerá para efeitos de pagamento em prestações requerido pelo executado. O caso sub judice não envolve qualquer questão relativa ao pagamento em prestações, porque o mesmo não foi pedido pelo executado no processo de execução fiscal.
D)Porque faz uma errada aplicação do Art.º 52.º/4 da LGT.
E)Da leitura dessa norma, os elementos literal e teleológico referem-se à dispensa de prestação voluntária de garantia, a prestar pelo executado e não pela AT.
F)A Penhora (efectuada pela AT) e a Prestação de Garantia (apresentada pelo executado) podem coexistir, por terem finalidades distintas. Aquela existe sempre e é um imperativo processual, enquanto esta existe se o executado assim o entender.
G)A Dispensa de Prestação de Garantia existe se se verificarem os seus pressupostos legais, e não implica, nem deve implicar, o levantamento das penhoras efectuadas, garante, mesmo que parcial, da dívida exequenda.
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Com efeito, a dispensa de prestação voluntária de garantia legitima o prosseguimento do processo de reacção à execução com suspensão do processo de execução fiscal, sem a prestação de garantia pelo executado exigida para esse efeito (a suspensão da execução) pelos Art.ºs 52.º/1 da LGT e 169.°/1 do CPPT.
l) Logo, a dispensa de prestação voluntária de garantia, decidida pelo SF mas cujos pressupostos legais foram judicialmente reconhecidos (por 1a Sentença), não implica como consequência necessária o levantamento das penhoras efectuadas pela AT.
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Porque faz uma errada apreciação da 1a Sentença, considerou erradamente como consequência necessária desta o levantamento das penhoras efectuadas.
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A Sentença ajuizada esvazia o conteúdo e efeito útil das normas relativas à necessidade de realização da penhora e referidas nos Pontos 31.° a 33.°.
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É ilegal a Sentença ajuizada.
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Porque decide contra lei expressa, e tira uma consequência errada da 1a Sentença.
NESTES TERMOS, nos...
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