Acórdão nº 01300/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA Relatório Do acórdão proferido pela 1ª Subsecção deste Tribunal, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por A… da sentença proferida no TAF/Lisboa no âmbito e acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual movida contra o Estado, veio aquele recorrer para o Pleno por oposição com o julgado no acórdão proferido pelo STA em 22/02/2006 no âmbito do recurso jurisdicional nº 137/05.

Nas respectivas alegações, concluiu: «22. O Acórdão recorrido e o acórdão fundamento pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a interpretação e aplicação do art. 563º do Código Civil aos casos nele julgados, tendo adoptado soluções diferentes.

  1. Em ambos os casos se está perante uma actuação ilícita, culposa e danosa da Administração, isto é, foram julgados preenchidos e provados o facto ilícito e a culpa e o processo factual culminou com danos para os interessados. Também em ambos os casos incumbia à Administração uma conduta/intervenção que esta não seguiu e que seria adequada e exigível face às circunstâncias de facto apuradas.

  2. Ainda em ambos os casos se verificou uma situação de incerteza naturalística, ou seja, no do Acórdão recorrido o funcionamento do estabelecimento e do Acórdão fundamento a da cura do doente, sendo que as únicas certezas foram a do efectivo não funcionamento durante o período em que teria sido possível havê-lo e a da morte do doente, respectivamente.

  3. Contudo, a interpretação e aplicação que foi feita do art. 563º do C. Civ. num e noutro caso foram diversas, o que conduziu a que, também, as decisões quanto à verificação do pressuposto da responsabilidade civil, nexo de causalidade, foram diferentes.

  4. No Acórdão fundamento julgou-se verificado aquele nexo de causalidade e no Acórdão recorrido julgou-se o mesmo como não verificado.

  5. Importa referir que enquanto o Acórdão recorrido seguiu na interpretação e aplicação da referida norma a posição minoritária na doutrina, encabeçada por Moreira Coelho, desconsiderando o processo factual e tratando isoladamente o dano e a condição, no Acórdão fundamento seguiu-se a posição maioritária na doutrina (vide, nomeadamente, Antunes Varela, Pessoa Jorge e Mário Júlio Almeida e Costa), que também tem sido a dominante na jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que tem em conta todo o processo factual.

  6. Isto é, segundo a referida doutrina maioritária seguida no Acórdão fundamento, só deixará de ser considerado como causa adequada aquela que se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano.

  7. No Acórdão recorrido, para além da desconsideração do processo factual acabou por se seguir uma teoria próxima da equivalência das condições na interpretação e aplicação do art. 563º do C. Civ., uma vez que todo ele está fundado na figura da "condictio sine qua non" esbatendo a adequação da condição ao dano sofrido.

  8. Releva-se que no Acórdão recorrido chegou-se mesmo a sustentar a exclusividade de uma única "condictio sine qua non", a qual segundo ele, não se teria verificado no caso dos autos.

Termos em que se deve considerar existir contradição na interpretação e aplicação do mesmo normativo legal nos dois acórdãos proferidos por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo e, consequentemente, seguir-se os termos deste recurso até final».

* O Estado, representado pelo digno Magistrado do MP, opinou no sentido da não verificação dos pressupostos da oposição de julgados.

* Decidindo*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «O autor é um industrial algarvio que, na segunda metade da década de 1980, decidiu investir na área das britas calcárias (alínea a) da Especificação).

Aquela decisão foi determinada pelas projectadas obras públicas da Via do infante e da Estação de Tratamento de Águas de Tavira (alínea b) da Especificação); Obras que consabidamente necessitariam de grandes quantidades de brita calcária principalmente a primeira (alínea c) da Especificação); Para tanto, o Autor adquiriu, por escritura pública de 27 de Junho de 1988, lavrada a fls. 74 do livro do Cartório Notarial de Tavira, diversos prédios rústicos pelo preço de 6.000.000$00, sitos no Barranco da Nora, Tavira (alínea d) da Especificação); A razão da aquisição daqueles prédios fundou-se na sua proximidade relativamente a obras públicas referidas e nos factos de ali estar licenciada uma pedreira de brita calcária e instalada uma britadeira (alínea e) da Especificação); A pedreira fora licenciada em 1974 pela Direcção Geral de Geologia e Minas e de pela Câmara Municipal de Tavira ao abrigo do art. 28º do DL nº 227/82 de 14 de Junho (alínea f) da Especificação); À data da aquisição pelo Autor quer a pedreira quer a central de britagem estavam em exploração elaboração há cerca de 16 anos (alínea g) da especificação); O Autor requereu à Câmara Municipal de Tavira autorização para que a licença de exploração da pedreira sita nos prédios rústicos por si adquiridos tosse para ele transmitida (alínea h) da Especificação); Apesar dos obstáculos levantados pela SEARN a pedreira acabou por ser licenciada em 27 de Março de 1990 pelo então Director de Serviços do Serviço Regional de Lisboa Direcção Geral de Geologia e Minas nos termos do oficio a fls. 42 e 43 dos autos que se dá por integralmente reproduzido (alíneas i) e aa) da Especificação); Nos termos do nº 5 do ofício que comunicou o licenciamento da acima referida, condicionou-se a licença ao calendário definitivo da ETA de Tavira e respectiva adução, de modo a que toda a recuperação paisagística estivesse feita antes do início de funcionamento da referida obra pública (alínea j) da Especificação); Foi comunicado ao autor, no mesmo ofício, que este não poderia iniciar a exploração da pedreira sem que se realizasse uma vistoria prévia na qual estariam presentes a DGGM e a SNPRCN (alínea 1) da Especificação); Acresce que a Delegação Regional de Faro do Ministério da Industria e Energia também contactou, aquando do licenciamento da pedreira, residentes da zona (alínea m) da Especificação); Que foram unânimes em confirmar que não viam inconvenientes na respectiva a laboração, considerando, inclusive, "que ela representa um factor de desenvolvimento local" (alínea n) da Especificação); E obteve, da Câmara Municipal de Tavira, certidão na qual se dizia nada haver a opor à instalação do equipamento dentro do perímetro da pedreira (alínea o) da Especificação); Concluída a instalação da britadeira, o Autor requereu em 28.01.1991 a realização da vistoria ao abrigo do art. 12º do RILEI (alínea p) da Especificação); A DOOM pelo seu ofício de 15.12.1991, notificou o Autor de que a vistoria requerida teria lugar no dia 01.03.1991 pelas 10.30h (alinea q) da Especificação); Nos termos do Auto de vistoria a fls. 69 a 72 dos autos, que aqui se dá integralmente reproduzido, a vistoria acima referida foi adiada até esclarecimento, p Câmara Municipal de Tavira, da discrepância entre os documentos constantes no processo e os que foram apresentados no decorrer da vistoria, designadamente, sobre o sentido e validade e da certidão junta pelo Autor ao processo de licenciamento e da fotocópia de outra certidão) que não estava junta ao processo (alíneas r) e s) da Especificação); Apesar de a Provedoria de Justiça ter dado razão ao Autor quanto à ilegalidade do comportamento dos serviços do Estado no processo de licenciamento da britadeira e à ilegalidade do despacho de 02.05.1991 do Secretário de Estado da Energia, continuou a aguardar-se decisão do Supremo Tribunal Administrativo (alínea t) da Especificação); O Autor foi notificado a 9 de Dezembro de 1993 do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Dezembro de 1993 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Autor, anulou o despacho do Secretário de Estado da Energia de 02.05.1991 (alínea u) a Especificação); Naquele acórdão, do qual não foi interposto recurso e, portanto, transitou em julga exarou-se que o Recorrido havia actuado ilegalmente quando se recusou a realizar a vistoria para verificação das condições de higiene, salubridade, segurança, comodidade e técnico-funcionais próprias de um equipamento daquele tipo (alínea v) da Especificação); Contudo, essa douta decisão não foi proferida em tempo útil, não permitindo ao Autor realizar o fim para o qual havia feito o investimento, o abastecimento de britas calcárias, areia e enrocamento às obras públicas da Via do Infante e da ET A de Tavira (alínea x) a Especificação)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT