Acórdão nº 0900/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Suspensão de eficácia 900/11-12 Resolução fundamentada 2ª Subsecção Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo1.

Relatório A………., Procurador – Geral Adjunto, no Tribunal Central Administrativo …, veio requerer contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO a adopção da providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia da deliberação do plenário do CSMP de 20 de Setembro de 2011, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício.

Em síntese alega: - a sua pretensão de declaração de nulidade da deliberação requerida é de procedência evidente, o que é suficiente para assegurar o “fumus boni juris” nos termos do art. 120º, 1, a), do CPTA, excluindo a ponderação de interesses prevista na al. b) do n.º 2 do mesmo preceito; - em todo o caso, não pode questionar-se a existência de fundamento para o processo principal a intentar, estando desse modo preenchido o requisito do “fumus boni juris” previsto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.

- verifica-se no caso a constituição de uma situação de facto consumado e produção de prejuízos irreparáveis; - da ponderação de todos os interesses envolvido resulta obvia e indiscutivelmente a conclusão de que a suspensão da deliberação requerido se impõe, por causar prejuízos iníquos, graves e irreparáveis à imagem, tranquilidade e prestígio pessoal, profissional e profissional do requerente não existindo nenhum elemento significativo e relevante que imponha a prevalência da execução da sanção sobre a respectiva suspensão.

O Conselho Superior do Ministério Público respondeu alegando em síntese: - os prejuízos invocados pelo requerente não assumem relevância para efeitos de dar por verificado o periculum in mora; - o requerente invoca mas não demonstra a verificação de prejuízos de difícil reparação; - os efeitos negativos alegados pelo recorrente não decorrem directamente da execução imediata da pena mas antes da sua conduta voluntária e consciente com violação grave de deveres profissionais; - é possível reverter a situação de facto criada com a execução da pena, através da pronta e total reposição da sua situação remuneratória e contagem de todo o tempo de duração da pena para efeitos de antiguidade e aposentação; - não foram trazidos aos autos elementos de prova que permitam concluir que a provação do vencimento por 3 meses diminua drasticamente a satisfação das necessidades elementares do requerente, seja qual for o seu padrão de vida; - existe ainda prejuízo para o interesse público e superioridade do seu valor em comparação com os que o requerente haja de suportar com a sua recusa.

Em 16 de Novembro de 2011 o requerente veio suscitar o incidente previsto no art. 128º, 5 do CPTA, e requerer a declaração de ineficácia da colocação do requerente na situação de suspensão de exercício, após o termo da sua baixa médica. Para tanto juntou cópia da “Resolução fundamentada”.

Respondeu o Conselho Superior do Ministério Público pugnando pela improcedência do incidente.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, impõe-se apreciar e decidir (i) o incidente suscitado ao abrigo do disposto no art. 128º, 5 do CPTA e também (ii) a pretensão do requerente (suspensão de eficácia da deliberação punitiva).

  1. Fundamentação 2.1.Matéria de facto Para julgamento do incidente e da providência cautelar, consideram-se relevantes os seguintes factos: a) O requerente é Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Central Administrativo ….

    1. Na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice – Procurador Geral da República, Dr. B………., após ter atingido a idade da jubilação/aposentação, o requerente apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções – doc. 1, junto com a petição inicial; c) Com a data de 5 de Outubro de 2010 o requerente dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento cuja cópia se mostra junta a folhas 90 e seguintes, denunciando o Sr. Procurador Geral da República, o Sr. Vice procurador Geral da República e o Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República da prática de vários crimes, a saber: “Com a conduta descrita, o primeiro denunciado ao omitir a requerida instauração do procedimento criminal contra o segundo, incorreu na prática de um crime de denegação de justiça p. p. no art. 369º do C. Penal; os dois primeiros denunciados incorreram em co-autoria e concurso real na prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções, p. p. respectivamente pelos art.ºs 382º e 358º do C. penal e os três denunciados incorreram ainda como co-autores na prática de um crime de peculato de uso p. p. pelo art. 376º do C. Penal”; d) Em 17 de Novembro de 2010, foi proferido despacho pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator no processo 1445/19.9yflsb (que se iniciou com a denúncia do requerente acima referida), junto a fls. 385 a 400, aqui dado como reproduzido e donde consta, além do mais, o seguinte: “Concluindo: Os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal.

      Nos termos do art. 277º, n.º 1, do CPP, determino o arquivamento dos autos.

      Notifique-se o denunciante, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

      Dê-se conhecimento aos denunciados deste despacho.

      (…)” e) Por despacho de 8 de Outubro de 2010 – junto ao processo a fls. 94 – o Sr. Procurador - Geral da República determinou a “imediata instauração de processo disciplinar contra o Lic. A……….”.

    2. Por despacho de 11 de Outubro de 2010 o Sr. Procurador - Geral da República determinou a instauração de novo processo disciplinar e ainda que “ao abrigo da norma do art. 31º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (…) o processo instaurado com base na presente decisão será apensado àquele que teve origem no despacho de 8 de Outubro de 2010 (…)” g) O procedimento disciplinar veio a culminar com a seguinte decisão punitiva: “ACORDAM, EM SESSÃO PLENÁRIA NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO: 1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. A………. foi condenado na sessão da Secção Disciplinar de 20 de Maio de 2011, na pena única de suspensão do exercício de funções por um período de 120 dias, nos termos dos arts. 163°, 166°, nº 1, d), 170°, 175°, nº 1, 183°, nº 1 e 185° do Estatuto do Ministério Público, pela autoria de duas violações dos deveres funcionais de zelo, lealdade e correcção, tipificados no art. 3°, n° 2, e), g) e h), nº 7, nº 9 e nº 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi" arts. 108° e 216° do EMP, com base nos factos seguintes: "1° O Licenciado A………. é magistrado do Ministério Público tendo sido promovido a Procurador-Geral Adjunto por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (C.S.M.P.) de 26.03.2004, publicada no D.R. de 21.06.2004.

      1. Quantos o conhecem, em especial colegas e magistrados com quem tem trabalhado, asseguram que ele sempre pautou a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado, com isenção e imparcialidade.

      2. Quantos o conhecem mais de perto, consideram-no um magistrado competente, exercendo as suas funções com reconhecido mérito, fruto do seu conhecimento das normas legais e regulamentares e da sua longa experiência na área do direito administrativo.

      3. Os que lidaram mais de perto com ele consideram que era dos primeiros a chegar ao Tribunal, manteve sempre o serviço rigorosamente em dia, contribuindo, com a qualidade dos seus pareceres, para o prestígio do Ministério Público junto do TCA … e para alimentar a base de dados daquele Tribunal.

      4. Os que lidaram mais de perto com ele, consideram que sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço.

      5. Em 14/3/2007, o Licenciado A………. deu conhecimento, por escrito, aos Senhores Primeiro-Ministro; Ministro da Justiça; Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; Presidente do Tribunal de Contas, Secretário do Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procurador-Geral da República, de pretensas ilegalidades do funcionamento do TCA … e da pretensa ilegalidade da permanência ao serviço do senhor Secretário aposentado do TCA ….

      6. Em 12 de Abril de 2007, o Licenciado A………. apresentou, no DIAP de Lisboa, queixa-crime contra C………., ex-secretário do TCA …, por poder "indiciar-se que o mesmo induziu em erro as autoridades quanto ao suposto interesse público excepcional da sua permanência ao serviço", 8° Como resultado de uma das intervenções do senhor magistrado, aqui arguido, a Comissão Nacional de Protecção de Dados aplicou ao TCA … uma coima, por ter sido denunciado tratamento de dados pessoais não notificados à CNPD.

      7. O senhor magistrado, aqui arguido, apresentou candidatura própria nas eleições de 2007, para o Conselho Superior do Ministério Público.

      8. Nas eleições de 2010, para o mesmo Conselho, apoiou a lista apresentada pelo SMMP.

      9. O licenciado A………., em 2008, candidatou-se ao preenchimento de dois lugares, para desempenho de funções em Timor-Leste, nas Procuradorias Distritais de Dili, Baucau, Suai e Oecussi, tendo sido admitida tal candidatura, mas não foi escolhido para desempenhar o cargo, pelo Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste.

      10. Durante alguns períodos de tempo, deu a conhecer àqueles com quem mais directamente se relacionava que andava bastante nervoso e preocupado com o resultado dos diversos processos que lhe foram instaurados, tendo confidenciado que a mulher também estaria preocupada.

      11. Por despacho do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, de 15 de Fevereiro de 2008, foi mandado instaurar inquérito disciplinar contra o magistrado aqui arguido, na sequência de comunicação do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas que acompanhava cópia de um requerimento que lhe havia sido dirigido por aquele magistrado o qual conteria matéria difamatória para o Plenário Geral do Tribunal de...

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