Acórdão nº 0102/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A…… inconformada com o Acórdão do STA, que confirmou o Acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pedindo a condenação desta a praticar o acto de reconhecimento do direito a ser aposentada ao abrigo do DL 362/78, de 28/12, com efeitos desde a apresentação do requerimento de 24/09/1980, dele interpôs o presente recurso para a uniformização de jurisprudência alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 25/02/2010 (proc. n.º 1126/09).

Rematou as suas alegações com a formulação da seguinte e única conclusão: “Em face do exposto, e em conclusão, afigura-se-nos clarividente a existência de contradição entre os dois Acórdãos, devendo ser anulado o Acórdão impugnado e substitui-lo decidindo a questão controvertida.” A Caixa Geral de Aposentações contra alegou para afirmar que os fundamentos de direito dos Arestos em confronto eram totalmente diferentes e que, sendo assim, não se verificavam os pressupostos que permitiam que se conhecesse deste recurso.

A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da inexistência da invocada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito visto o Acórdão fundamento não se pronunciar sobre questão idêntica à que estava em causa no Acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em 24-9-1980 deu entrada requerimento de aposentação em nome de A……, ora autora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro – cfr. doc. de fls. 1 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido; 2. Pelo ofício n.º 5414, de 28-6-1983, subscrito pelo Chefe de Serviço, foi solicitada à ora autora a apresentação de documentos: certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do Bilhete de Identidade; Certidões ou "Boletins Oficiais", onde constem as contagens de serviço prestado; certidões das remunerações acessórias, eventualmente recebidas; fotocópia do número fiscal de contribuinte – cfr. doc. de fls. 3 a 4 do p.a. idem; 3. Na informação 750 625 PV 5380/80, de 23/5/1985, foi proposto o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “no entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito” – cfr. fls. 5 do p.a., ibidem; 4. Naquela informação foi exarado despacho de “Concordo”, de 23-5-1985 – idem; 5. Em requerimento recebido em 6-4-2009, da ora autora, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, e subscrito pelo Dr. B……, advogado constituído, consta que: “requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro. // Tendo-lhe sido arquivado por se entender que interessada não fez entrega dos documentos necessários ao seguimento do processo. // A requerente vive numa situação económica difícil. // Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação” – cfr. doc. 1 de fls. 8 dos autos em suporte de papel e de fls. 6 do p.a., ibidem; 6. Em 20-7-2009 foi instaurada a presente acção – cfr. doc. de fls. 12 dos autos; 7. Com a petição inicial apresentada, a autora juntou a Certidão n.º 58/2008, emitida pela República da Guiné-Bissau, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, certificando que “A..., Professora Chefe de Divisão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação Nacional... esteve em efectivo serviço e foi abonada dos seus vencimentos desde um de Dezembro de mil novecentos e...

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