Acórdão nº 0464/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1"A... , SA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra decisão proferida nos presentes autos pelo órgão da execução fiscal.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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Da violação do direito de defesa 1. O tribunal a quo entendeu, na Douta Sentença recorrida, que a compensação de créditos no decurso do prazo de apresentação de reclamação graciosa, não consubstancia uma limitação do direito de defesa, uma vez que continua a assistir à Recorrente o direito de deduzir reclamação graciosa, interpretação com a qual a Recorrente concorda.
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No entanto, entende a Recorrente que o objecto da dissenção é diverso, residindo, antes, em saber se o direito subjectivo público à suspensão do processo de execução fiscal é, na prática, coarctado pela interpretação dada, em concreto, pelo órgão de execução fiscal e pelo tribunal a quo, das normas previstas no CPPT relativas à instauração do processo executivo e à compensação de créditos tributários.
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Com efeito, na situação em apreço, quando da citação da instauração do processo de execução fiscal, a Recorrente fora já notificada da compensação de créditos tributários, o que significa que o pagamento da dívida exequenda foi imposto à Recorrente sem que lhe tenha sido dada possibilidade de prestar garantia, bem como de reclamar, impugnar ou deduzir oposição, pressupostos necessários para que o contribuinte logre obter o desejado efeito suspensivo do processo de execução fiscal.
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Em face do exposto, não poderá acolher-se a interpretação efectuada pelo tribunal a quo na Sentença recorrida, em virtude desta se traduzir, na prática, na restrição dos direitos de defesa do contribuinte, nomeadamente de promover a suspensão do processo de execução fiscal, e, por conseguinte, na desconsideração do contribuinte como sujeito da relação jurídico-tributária.
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Neste sentido, a Douta Sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento ao considerar que o acto tributário de compensação de créditos não viola o direito subjectivo público à obtenção da suspensão do processo de execução fiscal, o qual consubstancia uma garantia de defesa da Recorrente, consagrada no n.º 4 do artigo 268º da CRP, razão pela qual a mesma deve ser anulada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil ("CPC").
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Da violação do direito de participação no processo de execução 6. Entende o tribunal a quo, na Douta Sentença recorrida, que, tendo a compensação de créditos operado no âmbito da cobrança coerciva realizada no processo de execução fiscal, não existe violação do direito de participação por parte da Administração Tributária.
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No entanto, a Recorrente considera que o acto tributário de compensação de dívidas fiscais efectuado pela Administração Tributária, porquanto lesivo da sua esfera patrimonial, e uma vez efectuado sem prévio exercício do direito de audição pela Recorrente, fere o princípio da participação, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP.
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Ora, no caso em apreço...
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