Acórdão nº 0939/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Vem o Digno Representante Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 21 de Março de 2012, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública após ter sido notificada para proceder ao pagamento de taxa de justiça, reclamação essa em que invocava que, estando a Fazenda Pública dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça nos termos do artº 15º do Regulamento das Custas Processuais e sendo o executado a parte vencida nos presentes autos, não haveria lugar ao pagamento da referida taxa.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) A AT está dispensada do pagamento prévio da Taxa de Justiça, nos termos da redacção aplicável do art.2 15.2 do RCP do Decreto-Lei n.9 34/2008, de 26 de Fevereiro; 2) Não existe qualquer previsão legal de pagamento a final da taxa de justiça da qual a AT foi dispensada; 3) Tendo a AT obtido vencimento nos Autos, não existe direito a custas de parte, na vertente de taxa de justiça, pois estas “compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação”; 4) Estando a AT dispensada do pagamento da taxa de justiça, nada despendeu quanto à mesma, pelo que não tem direito a solicitar como custas de parte a taxa de justiça que não pagou; 5) O não pagamento da taxa de justiça com o impulso processual não significa uma isenção de custas para a AT, a qual estará sempre obrigada ao pagamento daquelas, nos termos legais; 6) O acto de notificação realizado pela secretaria para que a AT procedesse ao pagamento da taxa de justiça da qual ficou dispensada não tem cobertura legal; 7) Ao não dar provimento a reclamação da AT, quanto àquela notificação, está também o Despacho agora recorrido ferido de ilegalidade; 8) Violou aquele Despacho o disposto nos art.ºs 15º (dispensa de pagamento prévio), 25º (apenas as partes que tenham direito a custas de parte estão obrigadas a remeter a nota justificativa) e 26º do RCP (a parte vencida é condenada ao pagamento de (...) taxa de justiça paga pela parte vencedora), o art.º 447 — D do CPC (compreendem-se nas custas de parte as taxas de justiça pagas) e os arts. 30º (nas custas de parte devem constar as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça) e 31º (as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa) da Portaria 419 -A/2009».
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso nos seguintes termos: « A nosso ver o recurso merece provimento.
Sobre a questão do pagamento da taxa de justiça pelas entidades dispensadas do seu prévio pagamento, nos termos do artigo 15.° do RCP, emitiu o Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República o Parecer n.° 40/2011. ¹ (Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 113, de 12 de Junho de 2012.) Nesse Parecer foram extraídas as seguintes conclusões: “1ª A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada de acordo com o disposto no artigo 447°, n.° 2, do Código de processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente de uma só vez, no início do processo, por cada sujeito processual; 2ª Nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria...
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