Acórdão nº 0939/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem o Digno Representante Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 21 de Março de 2012, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública após ter sido notificada para proceder ao pagamento de taxa de justiça, reclamação essa em que invocava que, estando a Fazenda Pública dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça nos termos do artº 15º do Regulamento das Custas Processuais e sendo o executado a parte vencida nos presentes autos, não haveria lugar ao pagamento da referida taxa.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) A AT está dispensada do pagamento prévio da Taxa de Justiça, nos termos da redacção aplicável do art.2 15.2 do RCP do Decreto-Lei n.9 34/2008, de 26 de Fevereiro; 2) Não existe qualquer previsão legal de pagamento a final da taxa de justiça da qual a AT foi dispensada; 3) Tendo a AT obtido vencimento nos Autos, não existe direito a custas de parte, na vertente de taxa de justiça, pois estas “compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação”; 4) Estando a AT dispensada do pagamento da taxa de justiça, nada despendeu quanto à mesma, pelo que não tem direito a solicitar como custas de parte a taxa de justiça que não pagou; 5) O não pagamento da taxa de justiça com o impulso processual não significa uma isenção de custas para a AT, a qual estará sempre obrigada ao pagamento daquelas, nos termos legais; 6) O acto de notificação realizado pela secretaria para que a AT procedesse ao pagamento da taxa de justiça da qual ficou dispensada não tem cobertura legal; 7) Ao não dar provimento a reclamação da AT, quanto àquela notificação, está também o Despacho agora recorrido ferido de ilegalidade; 8) Violou aquele Despacho o disposto nos art.ºs 15º (dispensa de pagamento prévio), 25º (apenas as partes que tenham direito a custas de parte estão obrigadas a remeter a nota justificativa) e 26º do RCP (a parte vencida é condenada ao pagamento de (...) taxa de justiça paga pela parte vencedora), o art.º 447 — D do CPC (compreendem-se nas custas de parte as taxas de justiça pagas) e os arts. 30º (nas custas de parte devem constar as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça) e 31º (as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa) da Portaria 419 -A/2009».

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso nos seguintes termos: « A nosso ver o recurso merece provimento.

Sobre a questão do pagamento da taxa de justiça pelas entidades dispensadas do seu prévio pagamento, nos termos do artigo 15.° do RCP, emitiu o Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República o Parecer n.° 40/2011. ¹ (Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 113, de 12 de Junho de 2012.) Nesse Parecer foram extraídas as seguintes conclusões: “1ª A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada de acordo com o disposto no artigo 447°, n.° 2, do Código de processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente de uma só vez, no início do processo, por cada sujeito processual; 2ª Nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria...

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