Acórdão nº 0771/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A..........., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição judicial por ela deduzida, contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1996, invocando a caducidade da liquidação, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A oposição foi julgada improcedente por falta de enquadramento dos fundamentos invocados pela Recorrente, naqueles que estão legalmente previstos no artº. 204° do CPPT como admissíveis para a dedução de oposição à execução.
IIª) - Resulta provado dos autos que a Recorrente foi citado para a execução em 30/11/2010.
IIIª) - A Recorrente não foi notificada da liquidação adicional de IRS que está na origem da dívida exequenda.
IVª) - A Recorrente não recebeu a liquidação adicional de IRS e por isso não podia ter reagido à liquidação.
Vª) - A Recorrente apenas deu conta da existência da dívida quando recebe a citação.
VIª) - O único meio disponível para reagir à ilegalidade da dívida foi a oposição à execução, sob pena de prosseguimento do processo executivo.
VIIª) - Perante a citação e não tendo tido a possibilidade de impugnar a liquidação, a Recorrente reagiu, invocando os fundamentos de caducidade do direito à liquidação e falta de realização de audiência prévia.
VIIIª) - É uniformemente aceite na jurisprudência que a caducidade do direito à liquidação é invocável em sede de oposição à execução, legitimando-a.
IXª) - Por razões de economia processual é admissível em sede de oposição à execução invocar a caducidade do direito à liquidação.
Xª) - A Recorrente invocou a caducidade do direito à liquidação, o que se prende com a legalidade da dívida exequenda, pois se a mesma tiver caducado não pode ser cobrada em sede de execução fiscal.
XIª) - É esta a aplicação correta que se deve fazer do artº. 204° do CPPT, conjugado com o artº. 45°, n°s 1 e 4 da LGT.
XIIª) - A audiência prévia é constitucionalmente garantida, através do direito constitucional do contribuinte na participação do respetivo procedimento tributário – artº. 266°, 268° e 269° da CRP e artº. 60° da LGT.
XIIIª) - A Recorrente alegou que não lhe foi dado o direito de exercer a audiência prévia, quer na fase da liquidação (pelos motivos já invocados), quer na fase da execução.
XIVª) - Tratando-se de um imperativo constitucional, que não foi cumprido estamos...
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