Acórdão nº 01063/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
“A………………., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra de 22.03.2011 que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação do ato de autoliquidação de IVA na taxa de exibição, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O montante da taxa de exibição deve ser excluído do valor tributável para efeitos de IVA, porquanto assim o impõem o artigo 16°, n.° 1 e n.° 6, alínea c) do CIVA, o artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a) e n.° 3, alínea o) da Sexta Diretiva (Diretiva 77/388/CE do Conselho, de 17.05.1977) e bem assim a jurisprudência emanada do TJCE.
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). A taxa de exibição devida pelos anunciantes é liquidada, por substituição tributária, pelos operadores ou distribuidores de televisão que a tem que entregar ao Estado no prazo referido pelo artigo 52.° do Decreto-lei n° 227/2008, e informar o mesmo sobre: teor das exibições, identificação dos anunciantes, importância sobre a qual recaiu a taxa e montantes de contribuição liquidados a cada anunciante.
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). No caso em apreço não ocorre retenção na fonte, contrariamente ao pressuposto de que parte o M.° Juiz a quo e que normalmente está associado ao mecanismo da substituição.
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). A melhor doutrina considera haver substituição tributária quando a lei determina que um dado sujeito passivo se substitua àquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto e, via de regra, beneficiando do direito de haver aquilo que pagou.
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). Alexandre do Amaral distingue claramente entre o sujeito passivo por débito próprio e o sujeito passivo por débito alheio, sendo o sujeito passivo por débito próprio aquele em que confluem as qualidades de sujeito passivo e contribuinte, enquanto o sujeito passivo por débito alheio é aquele que, sendo embora sujeito passivo, não é contribuinte. O ilustre Autor dá como exemplo deste último caso o substituto tributário, qualidade que a ora Recorrente assume por força da lei no presente caso.
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). Todos os autores são unânimes em considerar que substituição fiscal não se confunde com a retenção e em afirmar que a substituição não é ditada por nenhum princípio de equilíbrio ou justiça, mas tão só por um princípio de eficácia, ou seja, por razões de natureza técnica (vg, um pagamento mais rápido ao Estado, a redução do número de sujeitos, etc.).
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). De acordo com o probatório, a Recorrente prestou serviços de publicidade, emitiu faturas aos seus clientes anunciantes, exigiu-lhes a taxa de 4% a que alude o Decreto-lei n.° 227/2006 e liquidou IVA sobre o valor dos serviços prestados e ainda sobre o montante arrecadado dos 4%, entregando-o ao Estado.
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). Mais se provou que a Recorrente contabilizou os montantes referentes à taxa de exibição acima referida em contas de terceiros, i.e., em contas transitórias referentes a cada um dos próprios clientes.
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). Não obstante a prova dos referidos factos, entendeu o M.° Juiz a quo não se dever aplicar ao caso em apreço o disposto na alínea c) do n.° 6 do artigo 16.° do CIVA, porquanto, na sua ótica, o obrigado, ao efetuar a liquidação do tributo aos anunciantes e na medida em que recebe as quantias apuradas, fica constituído na posição de devedor do mesmo e, não suportando o encargo tributário, não pode pretender que tais quantias pagas aos titulares do credito sejam efetuadas em nome e por conta do destinatário do serviço.
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). Ora, salvo o devido respeito, não tem o M.° Juiz a quo razão e desde logo porque, receba ou não (e em tempo) dos anunciantes, a Recorrente tem sempre que entregar o montante da contribuição ao Estado, o que resulta expressamente do artigo 52.° do Decreto-lei n.° 227/2006, além de que sempre que a Recorrente recebe tais montantes - e é o mais comum - recebe-os a título de direito de regresso sobre os seus clientes.
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). O substituto realiza uma prestação que constitui objeto de uma obrigação alheia, i.e., do substituído, que é quem realiza o facto tributário. Embora seja devedor, “não preencheu o facto tributário, mas outro pressuposto de facto conexo ao facto gerador” (Diogo Leite de Campos, ob. cit.).
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). Ao indicar ao Estado o nome dos anunciantes, ao calcular o valor das contribuições devidas pelos mesmos, ao recolher junto deles tais valores e entregá-los ao Estado, é evidente que a Recorrente entrega uma contribuição em nome e por conta de outrem.
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). O momento exato em que essa recolha é feita - antes ou depois do prazo definido no artigo 52.° do referido Decreto-lei n.° 227/2006 para entrega ao Estado, ou seja, saber se estamos perante um adiantamento ou perante um reembolso do anunciante devidamente registado nas já aludidas contas de terceiros transitárias - não pode alterar o facto de, perante o Estado tratar-se sempre de um pagamento que, embora obrigatório, é feito em nome e por conta de outrem.
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). Assim entendeu a Advogada-Geral no Processo n.° C-98/05, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a respeito da interpretação do artigo 11º, A., n.° 3, alínea c) da Sexta Diretiva: “O momento em que o imposto deve ser pago não representa, pelo contrário, um critério distintivo em si mesmo ... Se, designadamente, o imposto for de qualificar como valor a registar na conta transitória, na aceção do artigo 11º, A, n.° 3. alínea o) da Sexta Diretiva, não é incluído na matéria coletável, ainda que o fornecedor o tenha pago antes da entrega”.
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). Por conseguinte, fica claro que o momento em que o tributo é recolhido junto do cliente (substituído) não contende com o enquadramento desse montante na alínea e) do n.° 3 do artigo 11º, A da Sexta Diretiva.
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). É certo que a Recorrente, quando liquida e entrega ao Estado as quantias devidas pelos anunciantes, fá-lo no interesse de terceiros e por isso mesmo é tão feliz a expressão “sujeito passivo por débito alheio” de Alexandre do...
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