Acórdão nº 01081/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Julio de 2008
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Resumen
I - O pedido formulado no recurso contencioso, de anulação da decisão do DAFSE que indeferiu a pretensão do Recorrente de individualização da sua participação nas acções de formação profissional levadas e, em consequência, serem-lhe pagos os correspondentes financiamentos, não é absorvida por decisão posterior da Comissão Europeia em que esta se pronuncia sobre a aplicação dos financiamentos concedidos e concluiu pela devolução de parte desses financiamentos.
II - Com efeito, não tendo o pedido formulado pelo Recorrente sido apreciado e decidido pela autoridades comunitárias, não se pode afirmar que a decisão destas absorveu o despacho do DAFSE e constitui a decisão definitiva sobre a matéria. III - Nesta conformidade, o recurso contencioso de anulação do mencionado despacho do DAFSE continua a ter objecto.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01081/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Julio de 2008
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso do despacho, de 24/05/2001, do sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei - por erro nos seus pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça - e de forma - preterição da audiência prévia e falta de fundamentação.
Por sentença de 9/05/2007 a instância foi declarada extinta por ter sido entendido que o recurso carecia de objecto. Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Director Geral (B...) do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, comunicada ao recorrente através da carta enviada ao mandatário do recorrente, com referência DSJ datada de 24/05/2001; 2. Por Sentença de fls. foi rejeitado o recurso interposto; 3. O Recorrente interpôs recurso para o STA, que através do Acórdão de fls., foi deliberado conceder provimento ao recurso; 4. Porém, novamente por Sentença de fls. foi decidido: "Pelo exposto, por falta de objecto declaro extinta a instância por impossibilidade da lide..."; 5. O recorrente acima transcreveu a petição inicial, com o fim de poderem ser apreciadas todas as questões neste recurso; 6. Na Sentença recorrida, e conforme já acima se disse, foi declarada extinta a instância por impossibilidade da lide; 7. Na sentença recorrida, ainda se decidiu, para chegar aquela conclusão...Ver el contenido completo de este documento
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