Acórdão nº 01081/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso do despacho, de 24/05/2001, do sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei - por erro nos seus pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça - e de forma - preterição da audiência prévia e falta de fundamentação.

Por sentença de 9/05/2007 a instância foi declarada extinta por ter sido entendido que o recurso carecia de objecto.

Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Director Geral (B...) do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, comunicada ao recorrente através da carta enviada ao mandatário do recorrente, com referência DSJ datada de 24/05/2001; 2. Por Sentença de fls. foi rejeitado o recurso interposto; 3. O Recorrente interpôs recurso para o STA, que através do Acórdão de fls., foi deliberado conceder provimento ao recurso; 4. Porém, novamente por Sentença de fls. foi decidido: "Pelo exposto, por falta de objecto declaro extinta a instância por impossibilidade da lide..."; 5. O recorrente acima transcreveu a petição inicial, com o fim de poderem ser apreciadas todas as questões neste recurso; 6. Na Sentença recorrida, e conforme já acima se disse, foi declarada extinta a instância por impossibilidade da lide; 7. Na sentença recorrida, ainda se decidiu, para chegar aquela conclusão: "Compulsado o probatório coligido, apurou-se que a Comissão Europeia, através da DG Emprego e Assuntos Sociais, e relativamente ao Dossier .... emitiu decisão que procede ao balanço final de tal dossier, em termos de determinação definitiva da elegibilidade de despesas e fixação do respectivo montante..... Tal decisão promanada pela Comissão Europeia foi notificada à C..., que no seguimento da mesma procedeu à devolução do montante que havia recebido a mais, atendendo às despesas elegíveis e realizadas. Ora, estes factos implicam que a situação do recorrente esteja definitiva, não por via do acto objecto do presente recurso, mas sim por via de um acto emanado posteriormente, proveniente de órgão situado no grau mais elevado da hierarquia comunitária e que, por essa razão, se sobrepõe às decisões tomadas pelos órgãos da administração pública de cada Estado-membro. .... A decisão descrita no ponto 7 da matéria de facto vertida supra considerada e qualifica o dossier em que o recorrente tem interesse como individual. E, em face dessa qualificação, ordena o reembolso de determinado montante recebido pelo beneficiário...."; 8. O Alegante faz parte do dossier, tanto assim é que foi vítima de vários processos crimes, e cíveis propostos pela C..., no âmbito do mesmo dossier, e não poderia ser tomada nenhuma decisão final sobre o dossier sem que o Recorrente fosse ouvido previamente, sob pena da nulidade dessa decisão; 9. Tanto mais que a C..., sabia e conhecia perfeitamente e posição do Recorrente, que não abdicava do direito a receber a parte em falta do subsídio; 10.

O dossier embora fosse colectivo, cada empresa apresentava os justificativos das suas despesas de acordo com o projecto que cada um apresentou colectivo eram apenas as contas finais - saldo final; 11.

A decisão recorrida terá de ser revogada, pois a entidade recorrida era a responsável em Portugal pelo acompanhamento dos processos e aplicação e cumprimento de tais processos; 12.

O recorrente cumpriu o seu processo - dossier - gastou e aplicou todas as quantias que recebeu, e em consequência tem direito a receber a quantia que falta receber e que a entidade recorrida diz que não tem tempo para dividir as contas e também derivado ao facto de algumas das empresas constantes do dossier não terem apresentado os documentos necessários para o efeito; 13.

Tudo o que foi decidido pela Comissão Europeia, bem como pela entidade recorrida ou pela C..., ao arrepio da LEI e dos direitos do Recorrente, é nulo e de nenhum efeito; 14.

Ao recorrente, qualquer das entidades nada comunicou, assim como a entidade recorrida nada disse também - O que não deixa de ser sintomático da forma de proceder destas entidades; 15.

A Lei não permite este tipo de comportamentos - decidir-se a questão sem a audição do recorrente e contra a sua vontade e "há má fila"; 16.

Terá assim de ser revogada a Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação da Lei, e por omissão de pronúncia; 17.

Uma coisa, são as decisões tomadas pelas entidades, sem o conhecimento e consentimento do recorrente - e até a contra a sua vontade e utilidade; 18.

Outra coisa bem diferente, são as decisões tomadas directamente contra o recorrente, como foi o caso da decisão recorrida; 19.

A Sentença recorrida não apreciou todas as questões postas em crise, e que acima se alegaram e transcreveram para melhor apreciação neste recurso; 20.

Na verdade, tendo inclusivamente a entidade recorrida prometido fazer e apreciar o dossier individualmente, de acordo com o que tem sido decidido pela Comissão Europeia em situações semelhantes, nomeadamente na reunião realizada no dia 15/02/2001, na sede da entidade recorrida; 21.

E, segundo a acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83; 22.

A Comissão Europeia, deliberou que para este tipo de situações, a aplicação MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83; 23.

Daí não se compreender como se pode decidir como se decidiu; 24.

A Comissão Europeia não pode decidir discricionariamente, como também o não pode fazer a entidade recorrida; 25.

Como a decisão da Comissão não foi comunicada ao Recorrente, não pode ser considerada neste recurso, assim como a decisão da entidade recorrida e da C...; 26.

Qualquer das decisões tomadas por estas entidades contra o interesse e vontade do recorrente, não têm qualquer tipo de valor para o que se discute neste recurso; 27.

O Alegante não foi um mero prestador de serviços, como também o não foram as outras empresas que integraram o dossier, indevidamente liderado pela C..., pois esta entidade não cumpria os requisitos, e ainda hoje não cumpre, para poder liderar tal dossier; 28.

Como é possível que até hoje, não se tenha apreciado a nulidade da candidatura apresentada pela C..., e tenha-se entendido que esta entidade que gere de facto do dossier, em capacidade para o efeito, ao arrepio da Lei ao tempo em vigor; 29.

Alguns representantes da nossa função pública, ao mais alto nível, quando não querem ver, não querem mesmo - até hoje ninguém apreciou esta questão da falta de competência e legitimidade da C... poder dirigir formação profissional levada a cabo por outras empresas no âmbito do FSE; 30.

A C..., é apenas uma Instituição de C... e...

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