Acórdão nº 0735/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A… veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de emolumentos, efectuada com a aplicação das regras previstas na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Os emolumentos, se entendidos com a natureza de taxa e não de imposto, têm um carácter bilateral e sinalagmático o que supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado.
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Os emolumentos notariais fixados nos presentes autos no valor de € 74.819,68 têm carácter ostensivamente desproporcionado para o serviço prestado.
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Do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, resulta que os emolumentos a cobrar por uma cessão quotas, em tudo idêntica à realizada pela Recorrente, tomam o valor de € 110, tal como previsto na Verba 1.1.23 do artigo 20.° daquele regulamento.
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Nos emolumentos em crise, a desproporção entre o valor do tributo e o custo do serviço prestado ou o valor de mercado da prestação é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente destes.
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A tese sustentada pela Recorrente nos presentes autos — de que a criação de taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade ou da proibição dos excessos —, tem sido afirmada de forma consistente pelo Tribunal Constitucional.
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A norma da alínea c), do artigo 3.°, e a norma do artigo 5.°, da Tabela de Emolumentos do Notariado, em conjugação com o artigo 22.° daquela tabela, na medida em que só estabelece um limite máximo para os emolumentos a pagar no valor de 15.000.000$00 (actualmente, € 74.845,87), está ferida de inconstitucionalidade material, uma vez que dela resulta uma intolerável desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado.
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As mencionadas normas estão ainda feridas de inconstitucionalidade orgânica posto que, em rigor, os emolumentos resultantes da aplicação dos normativos em causa configuram um verdadeiro imposto e não uma taxa, pelo que a sua aprovação cabe no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — cfr. artigo 165°, n.° l, alínea i) da CRP —, o que não sucedeu pois a Tabela de Emolumentos do Notariado foi aprovada por Portaria.
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