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Supremo Tribunal Administrativo
Documentos mais recentes
- Acórdão nº 02040/15.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Dezembro de 2020
- Acórdão nº 0114/18.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Dezembro de 2020
- Acórdão nº 0659/18.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Dezembro de 2020
I - Resulta do art. 516º nº3 do CT a concessão de uma possibilidade de oposição fundamentada à publicação do projeto de uma portaria de extensão. II - Não é pelo facto de resultar do nº1 daquele art. 516º que a oposição com fundamentos económicos interfere com o tipo de intervenção ministerial, que a falta daquela oposição preclude o direito de posterior impugnação judicial da legalidade ato com fundamento na violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, por estarem em causa diferentes naturezas de intervenção. III - Resulta do art. 514º nº2 do CT e da RCM 82/2017 que densifica aqueles conceitos legais que não basta utilizar fórmulas abstratas antes se impondo na “ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.” a uma alusão às condições, às empresas e à aproximação entre as mesmas. IV - Os limites e contornos da procedência do recurso hão-de ter em consideração os limites que resultam do pedido integrado com a causa de pedir que lhe subjaz e ainda de disposições legais como é o caso do art. 73º nº1, aqui aplicável, e já que a possibilidade de limitação de efeitos «à aqui recorrente» só pode operar no âmbito de inconstitucionalidade das normas impugnadas, prevista no nº 1 do art. 281º da CRP e face o art. 73º nº 2 do CPTA.
- Acórdão nº 0459/19.2BECTB-A de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Dezembro de 2020
I - A obrigação de “criação líquida de postos de trabalho” ou “criação líquida de emprego” é uma expressão oriunda do direito europeu dos auxílios de estado e deve ser interpretada em conformidade com as “Orientações Relativas ao Auxílios ao Emprego” e com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego. II - Nos programas financeiros nacionais de implementação de programas financeiros europeus são definidos os métodos de cálculo e controlo do cumprimento daquela obrigação, podendo a Comissão impor alterações ou recomendações de alteração quando aprova os programas nacionais, considerando-se, quando não o faz, que os métodos adoptados pelo legislador são adequados. III - No caso do incentivo (ou complemento de incentivo) ao emprego, incluído na medida do instrumento financeiro de desenvolvimento rural do PDR 2007-2013 (PRODER) o controlo do aumento líquido do emprego era assegurado pelo método de controlo das folhas salariais (artigo 11.º, n.º 1, al. l) da Portaria n.º 519/2009) e baseado na contagem das unidades de trabalho anuais (nota 1 do Anexo IV da Portaria n.º 519/2009), aceite pela Comissão ao aprovar o PRODER. IV - De acordo com a jurisprudência do TJUE [caso Lodato (processo C-415/07)], deve entender-se que nos programas especiais (como também é o caso do PRODER) as “orientações associam os novos postos de trabalho à realização de um investimento inicial” e que, neste caso, a definição do aumento líquido de postos de trabalho é “«considerado em relação à média de um período de referência», devendo, assim, ser deduzidos «do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período» (…) «[o] número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho - ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano»”. V - Não é por isso legítimo que o IFAP exigisse como requisito de cumprimento da obrigação contratual de “criação líquida de postos de trabalho”, que os concretos postos de trabalho criados inicialmente se mantivessem como tal (i. e. para a mesma categoria) durante todo o período contratual.
- Acórdão nº 0219/18.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Dezembro de 2020
- Acórdão nº 0643/19.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Dezembro de 2020
I – No seguimento das alterações introduzidas na matéria de competência em sede de Recursos, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, importa concluir que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal ao qual é indevidamente dirigido o recurso.
- Acórdão nº 0545/13.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Dezembro de 2020
I - A sentença constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - A sentença não enferma de nulidade por excesso de pronúncia se o juiz se move dentro do perímetro da questão suscitada pelo impugnante, podendo no entanto ocorrer erro de julgamento se na decisão dessa questão o juiz excede os limites do que lhe foi pedido.
- Acórdão nº 0557/13.6BEVIS 01347/17 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Dezembro de 2020
I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. II - Destarte, impõe-se in casu deferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
- Acórdão nº 0147/15.9BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Dezembro de 2020
I - Nos termos do nos termos do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro 1999, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004, ao cálculo do PEC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplica-se uma redução de 30%, à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento bem como aos limites mínimo e máximo fixados. II - No cálculo do PEC, a efectuar nesses termos, não há que reduzir a percentagem de 20% a que alude o n.º 2 do art. 106.º do CIRC, pois nem a letra do referido n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A nem o fim expressamente visado pelo legislador permitem tal redução.
- Acórdão nº 0414/13.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Dezembro de 2020
Documentos em destaque
- Acórdão nº 0792/17 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 2018
I - No caso de «procedimento disciplinar» instaurado a um docente de Escola de Direito de uma Universidade, o «mesmo serviço», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01 - nomeação de instrutor - é o serviço docente...
- Acórdão nº 0147/19.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo, 03 de Dezembro de 2020
I - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP), conferindo ao arguido a...
- Acórdão nº 043/19.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo, 05 de Novembro de 2020
I - Não torna inviável a qualificação como adepto ou simpatizante de um determinado clube o facto de nem as autoridades policiais, nem os delegados da “FPF”, ou o árbitro, terem identificado pessoalmente indivíduo que, em concreto, provocou distúrbios durante um jogo de futebol, qualificação que...
- Acórdão nº 057/18 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Maio de 2018
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art....
- Acórdão nº 0406/12 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Outubro de 2014
I - A contribuição especial criada pelo Decreto-Lei nº 43/98, de 3 de Março incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construç...
- Acórdão nº 0264/16 de Supremo Tribunal Administrativo, 04 de Maio de 2016
I - O contrato de cessão de exploração não confere ao seu titular qualquer direito real mas sim um mero direito obrigacional. II - Sendo o contrato de cessão de exploração anterior à penhora determinante da venda executiva tal venda não implica a caducidade deste contrato ainda que o bem vendido...
- Acórdão nº 0442/18 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Julho de 2018
I - Com a introdução do art. 90.º-A do CIRC, operada pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, o legislador veio impor que «[o] reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que...
- Acórdão nº 0926/17 de Supremo Tribunal Administrativo, 06 de Dezembro de 2017
I - No caso de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta, embora esteja, em princípio, afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços, o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação...
- Acórdão nº 01554/14 de Supremo Tribunal Administrativo, 01 de Fevereiro de 2018
I - O estacionamento em parques e zonas de estacionamento por tempo superior ao estabelecido, ou sem o pagamento da taxa devida nos termos fixados em regulamento, constituía uma contra-ordenação rodoviária prevista no Código da Estrada, cuja instrução e tramitação era da competência da ANSR,...
- Acórdão nº 01111/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Setembro de 2019