Acórdão nº 0131363 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto MARIA... e marido JOAQUIM... e JOÃO... e mulher MARIA TERESA... intentaram, nos Juízos Cíveis do Porto (actuais Varas Cíveis), a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MARIA ALEXANDRA... e marido CARLOS... e JERÓNIMO... e mulher MARIA LUISA..., pedindo: I
-
Se decrete a execução específica do contrato-promessa de divisão de coisa comum celebrado em 24.09.89, proferindo-se sentença que declare a divisão em substância do prédio referido no artigo 6º da petição, nos termos indicados nos artigos 25º a 41º deste articulado.
-
Se condene, solidariamente, os RR. a pagarem-lhe uma indemnização correspondente aos juros, à taxa legal, sobre 19 000 000$00, a contar de 1.01.99 e até à realização da divisão da coisa comum.
II - Subsidiariamente, pedem, nos termos dos artigos 1062º e segs do C.P.C., a divisão em substância do prédio identificado no artigo 6º da petição.
Alegam, em suma, que autores e réus celebraram, em 24.09.89, um contrato titulado pelo documento particular junto com a petição sob o n.º1 (doc. fls. 12 a 14) que também consubstancia um contrato-promessa de divisão da compropriedade do prédio a construir.
Ter sido constituído sobre o mesmo o regime de propriedade horizontal e os RR. recusarem-se celebrar a escritura de divisão, apesar de notificados para o efeito.
Alegam ainda que os RR., com esta atitude lhes causaram prejuízos impedindo-os de celebrar a escritura de venda da fracção A. (estabelecimento) já por eles prometida vender.
Os RR. contestaram, arguindo a inadmissibilidade do pedido subsidiário e sustentando que o contrato celebrado não pode ser qualificado como contrato-promessa de divisão. Invocam também a nulidade do mesmo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas e defendem que o referido contrato não vincula a 2ª R., casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com o R. Jerónimo.
Concluem pela inadmissibilidade do pedido subsidiário e pela improcedência da acção.
Os AA., na réplica responderam às excepções arguidas pelos RR., concluindo pela sua improcedência.
Oportunamente foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido subsidiário, absolvendo os RR. da instância e julgou improcedentes os pedidos principais.
Os AA. apelaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "A- Tendo as partes celebrado um acordo prevendo a compra de um terreno em compropriedade, para nele construírem um edifício, e convencionando a posterior divisão entre si das fracções desse prédio, em termos previamente definidos, está em causa um verdadeiro contrato-promessa de divisão de coisa comum, cujo incumprimento, depois de efectuada a construção, justifica o recurso à execução específica.
B- Exprimindo esse acordo uma vontade clara das partes em se vincularem reciprocamente à celebração de vários negócios, incluindo a divisão das fracções de um prédio a construir, e constando desse acordo todos os elementos necessários à celebração da divisão convencionada, nada obsta a que o Tribunal decrete a peticionada divisão.
C- O facto de ter sido entretanto constituída a propriedade horizontal, não constitui um óbice à execução especifica do contrato-promessa, vem justamente permitir a sua imediata concretização, pois nada mais falta para que seja emitida a declaração negocial em causa.
D- Embora sujeito a processo especial, diverso do seguido para apreciação do pedido principal, o pedido subsidiário não deveria ter sido liminarmente rejeitado, visto não estarem em causa tramitações incompatíveis e haver interesse relevante na cumulação dos pedidos, sendo mesmo indispensável a sua apreciação conjunta para a justa composição do litígio.
E- Aliás, a coexistência de pedidos sujeitos a formas de processo diferentes é legitimada pelo princípio da adequação formal, que impõe ao juiz que adapte o processo às especificidades da causa e que determine a prática de actos que melhor se ajustem ao fim do processo.
F- Além disso, neste caso é mesmo de dispensar a conferência de interessados para adjudicação dos quinhões, dado ter havido já uma divisão fáctica conforme acordo prévio, o que, só por si, determina a respectiva adjudicação.
G- De resto, o princípio da economia processual sempre recomendaria a admissão do pedido subsidiário formulado pelos Apelantes, fazendo emergir o "interesse relevante" que o Tribunal recorrido não conseguiu vislumbrar." Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho saneador.
Colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: Com interesse para a decisão, por documento e confissão, estão provados os seguintes factos: A- Em 24.09.89, os AA. João... e Maria... e os RR Jerónimo..., Carlos... e Maria Alexandra..., celebraram o "acordo" constante do documento particular de fls. 12 a 14, onde consta: "1- Todos os intervenientes vão adquirir, através de um contrato de compra e venda, um terreno situado na Rua..., ... a ..., no Porto, em regime de compropriedade.
2- No referido terreno, em princípio, poderão ser construídas duas caves, rés do chão, 1º, 2º e 3º andares e aproveitamento do vão do telhado, que serão divididas entre as partes da forma seguinte: 2/3 do rés do chão - Maria...; 1/3 do rés do chão - João...; ½ do primeiro andar - Carlos...; ½ do primeiro andar - Maria Alexandra....
Segundo andar - Jerónimo....
Terceiro andar - João....
Aproveitamento do vão do telhado - João...
As caves para as garagens ou arrumos não serão considerados no preço do terreno.
3-
-
Serão consideradas as seguintes áreas de construção: rés -do-chão - 200 m2 primeiro andar - 171 m2 segundo andar - 171 m2 terceiro andar - 171 m2 Aproveitamento do vão do telhado - 70 m2 b) - Terraços rés-do-chão - 55 m2 Aproveitamento do vão do telhado - 20 m2 Considerando que, para efeitos de comparticipação no valor do terreno, os terraços são valorados em 50%, teremos: Rés-do-chão - 227, 5 m2 Primeiro andar - 171 m2 Segundo andar - 171 m2 Terceiro andar + aproveitamento do vão do telhado - 251 m2 4- O valor por que será comprado o terreno é de 25 000 contos, pelo que a comparticipação de cada um dos comproprietários é a seguinte: (...) 5- As percentagens de compropriedade do terreno são as seguintes: João... - 39, 82%.
Carlos... - 10,42% Maria Alexandra... - 10.42% Jerónimo... - 20,84% Maria... - 18,5% 6- Os montantes e percentagens de comparticipação de cada um dos comproprietários serão objecto de revisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO