Acórdão nº 0130070 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2001
Magistrado Responsável | PIRES CONDESSO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Procedimento Cautelar de ARRESTO que Izaura... e marido António... moveram a Mário..., uma vez decretado o arresto, veio a ser deduzida oposição pelo arrestado e decidido o levantamento do mesmo arresto do que foi interposto recurso pelos requerentes.
O despacho que admitiu tal recurso foi notificado aos agravantes através de carta em 19/7/2000, tendo as correspondentes alegações dado entrada no Tribunal em 29/9/2000.
Profere, então, o Mº Juiz o despacho recorrido no sentido de julgar deserto o recurso por as alegações terem sido apresentadas fora de prazo.
Subjacente a ele está a consideração da urgência do procedimento cautelar, nos termos do artº 382º CPC, e da não suspensão do prazo para apresentar alegações durante as férias judiciais conforme art 144º Nº 1 do mesmo diploma.
Inconformados, interpuseram recurso de AGRAVO os requerentes/agravantes apresentando nas alegações a única questão de que, a seu ver, o prazo devia ser suspenso durante as férias e daí resultar a tempestividade da referida apresentação em 29/9, precisamente o último dia de tal prazo.
O recorrido apresentou alegações pugnando pela manutenção do recorrido.
Delimitada de modo claro, nas conclusões, a única questão a decidir, dela resulta que apenas temos de apurar se o prazo para apresentar as alegações de recurso (agravo) da decisão que decidira levantar o arresto, se suspende ou não por se entender (ou não) que a natureza urgente dos procedimentos cautelares (artº 382º Nº 1 CPC) abrange (ou não), por assim dizer, a fase de recurso.
Os factos para conhecimento de tal questão constam do nosso relatório, dispensando-nos de repetições desnecessárias.
Avançando no seu conhecimento, começamos por salientar que é aplicável o CPC na redacção entrada em vigor em 1997.
Diz-nos o art 382º Nº 1 CPC que os procedimentos cautelares (onde se integra o arresto, como bem se sabe) revestem SEMPRE CARACTER URGENTE, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, acrescentando mesmo o Nº 2 que eles devem ser decididos em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses....
Por outro lado o artº 144º estabelece a regra de que o prazo processual estabelecido por lei ( que é o nosso caso ---alegações de recurso) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo...se tratar de actos a praticar em PROCESSOS QUE A LEI CONSIDERE URGENTES.
Cumpre salientar algumas diferenças que consideramos...
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