Acórdão nº 96P814 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução23 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção Criminal: A, de acordo com o disposto nos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do acórdão deste tribunal proferido a 6 de Março de 1996, no processo com o n. 48770, em que é recorrente a referida A e recorridos o Ministério Público e outros, certificado de folhas 5 a 19. Neste acórdão decidiu-se, além do mais, que este Tribunal não pode apreciar a utilização do princípio in dubio pro reo, por lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto, mesmo que tal conhecimento derive, por imperativo lógico, da apreciação dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, em contrariedade ao entendimento expandido no acórdão 7/95, o qual impõe, mesmo que não tenha sido alegado pelos sujeitos processuais em sede de recurso, o conhecimento oficioso dos vícios indicados no mesmo artigo e número; mais interpretou o artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que o vício aí contemplado só é relevante quando, sem interesse para a decisão da causa, resultar da própria sentença, sem possibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo, em contrariedade ao imperativo legal e de consciência afirmado no acórdão 7/95. Por sua vez, no acórdão deste mesmo Tribunal proferido a 19 de Outubro de 1995, no processo n. 46580 - acórdão 7/95 - foi formulada a seguinte jurisprudência obrigatória "É oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito". Encontra-se certificado a folhas 2 a 4. Qualquer dos acórdãos transitou em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Estabelece o n. 1 do artigo 437 do Código de Processo Penal que "quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer para o plenário das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar". Acontece que o acórdão invocado como fundamento neste recurso extraordinário constitui jurisprudência obrigatória, pelo que tem de ser acatado pelos Tribunais judiciais a formulação feita a final. O artigo...

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