Acórdão nº 082033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução05 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Oliveira de Azemeis, A, sua mulher B e C, Lda deduziram embargos de executado na execução que lhes moveu a Caixa de Credito Agricola Mutuo de Oliveira de Azemeis e, logo na petição inicial, requereram apoio judiciario na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, para os embargos e quaisquer incidentes ou recursos, e ainda na modalidade de pagamentos de honorarios ao seu Advogado, ja constituido. O Meritissimo Juiz de 1 instancia concedeu-lhes o requerido apoio judiciario com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas, mas negou-lhe na modalidade de pagamento de honorarios ao advogado. Desta decisão interpuseram os embargantes recurso de agravo, mas a Relação do Porto negou provimento e do acordão em causa voltaram os embargantes a agravar para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo em extensos e pouco inteligiveis alegações, concluido assim: I- Fundamentando a sua insuficiencia economica e apoiando-se no artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa e aos artigos 7 n. 1 e 152 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29/12, os recorrentes deduziram o pedido de apoio judiciario nas tres modalidades: dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, e o pagamento de honorarios do seu advogado; II- O artigo 51 do citado Decreto-Lei 387-B/87 e não so desnecessario como incompreensivel e injustificado e prejudica a eficacia do patrocinio que a Lei mostra dele refere dever ser salvaguardado (artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa); III- O Estado garante o pagamento dos honorarios aos causidicos que colaborem no acesso ao direito e aos tribunais (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87), mas o pagamento destes apenas incidira sobre a actividade exercida apos a concessão do beneficio, como resulta do disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 391/88, de 26/10. IV- O legislador previu e regulou pormenorizadamente todas as situações relacionadas com o apoio judiciario na modalidade de pagamento de honorarios e serviços do advogado, pelo que fica arredada a hipotese de pagamento munifico de honorarios ou de serviços prestados antes de concedido o apoio respectivo, inexistindo o pagamento em duplicado ou a titulo munifico ou como seguro gratuito e oficioso; V- As instancias interpretaram e aplicaram incorrectamente o disposto nos artigos 1, 7, 15, 46, 51, 3 n. 2, todos do Decreto-Lei 387-B/87, e os artigos 11 e...

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