Acórdão nº 081177 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelMOREIRA MATEUS
Data da Resolução05 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na comarca da Marinha Grande, acção com processo sumario - que posteriormente, passou a seguir a forma ordinaria - contra seu marido B, de quem se encontra separada de facto por razões que ao mesmo imputa, pedindo, ao abrigo do artigo 1793 do Codigo Civil, que lhe seja dada, a titulo de arrendamento, a casa de morada de familia ora habitada pelo reu, e de que e Senhorio a Camara Municipal de Marinha Grande, nas condições contratuais actualmente em vigor, devendo o reu desocupa-la, deixando-a livre e com todos os utensilios, moveis e demais equipamentos que nela se encontram. Devidamente citado o reu não contestou. Cumprido o disposto no artigo 484, n. 2 do Codigo de Processo Civil foi proferida a douta sentença de folhas 81 e seguintes que julgou a acção improcedente, decisão que a Relação de Coimbra veio a confirmar por acordão de folhas 106 e seguintes. E desta decisão que vem agora interpor o presente recurso de revista, em cuja alegação se formulou as seguintes conclusões: a) O pedido formulado pela Autora na presente acção deve ser proposto procedente; b) ao decidir pela improcedencia da acção o acordão ora em apreciação tera feito uma interpretação e aplicação menos conforme dos artigos 1793 e 1110 do Codigo Civil; c) no caso sub-judice, se necessario for, não e despiciendo trazer a colecção o disposto no artigo 1410 do Codigo Civil bem como a chamada "teoria do abuso do direito" para alicerçar a procedencia do pedido. O reu não contra-alegou. Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir. Da materia de facto que o acordão recorrido deu como provada bastara ver que a autora e o reu são casados desde 7/11/66, que se acham separados de facto desde 30/10/88 e que os mesmos, enquanto a convivencia conjugal se manteve, viviam com um filho comum de ambos num apartamento arrendado a Camara Municipal da Marinha Grande, onde agora apenas reside o reu. Pretende a autora, com fundamento naquela separação de facto, que imputa ao reu, que lhe seja atribuida, ao abrigo do artigo 1793 do Codigo Civil e a titulo de arrendamento, nas condições contratuais em vigor, aquela casa de morada de familia. Mas não tem razão como as instancias correctamente decidiram. Com efeito aquele artigo 1793 do Codigo Civil, inserido numa subsecção que trata dos "efeitos do divorcio", visa regular o destino de casa de morada de familia quando, a mesma seja bem comum do proprio de qualquer dos...

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