Acórdão nº 072768 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Janeiro de 1988

Magistrado ResponsávelSOLANO VIANA
Data da Resolução06 de Janeiro de 1988
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: O digno agente do Ministerio Publico recorre para o tribunal pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil (CPC), do Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de Outubro de 1984 (folhas 8), alegando existir oposição sobre a mesma questão de direito entre tal acordão e o acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 1982. Diz o recorrente que existe oposição entre os dois acordãos, pois no acordão recorrido decidiu-se que o recurso de agravo interposto na 1 instancia do despacho que indeferiu o pedido de concessão de assistencia judiciaria tem subida diferida, enquanto no Acordão de 14 de Dezembro de 1982 se decidiu que tal recurso deve subir imediatamente nos proprios autos e com efeito suspensivo. O processo foi com vista aos juizes da Secção (artigo 766 do Codigo de Processo Civil). O acordão de folhas 23 conclui pela existencia de oposição entre as soluções dadas a mesma questão de direito nos referidos acordãos do Tribunal da Relação de Coimbra, invocado como fundamento do presente recurso para o Tribunal Pleno, e ordenou o prosseguimento dos termos do recurso. O recorrente, na sua alegação, diz, a concluir, dever ser lavrado assento no sentido de o agravo em causa ter efeito suspensivo e ser processado nos proprios autos, com subida diferida, nos termos da segunda parte da alinea b) do n. 1 do artigo 739 do Codigo de Processo Civil. Os autos correram os vistos de todos os juizes deste Tribunal. Tudo visto, cumpre decidir. O reconhecimento da existencia de oposição não vincula o tribunal pleno (n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil) mas, pelas razões indicadas no citado acordão da secção, proferido a folhas 23, entende-se verificar-se esse pressuposto do recurso para o tribunal pleno. Esta em causa no presente recurso saber se o recurso de agravo interposto do despacho de indeferimento do pedido de concessão de assitencia judiciaria tem subida diferida ou subida imediata nos proprios autos e com efeito suspensivo. Dispõe-se no n. 4 da Base VII da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, que de decisão que concede a assistencia não ha recurso e da que a nega cabe agravo, em um so grau, com efeito suspensivo. Verifica-se, assim, que ao recurso da decisão que nega a assistencia judiciaria apenas e atribuido efeito suspensivo, nada se estabelecendo relativamente ao regime de subida de tal recurso. De acordo com a base VII, n. 1, da referida...

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