Acórdão nº 028590 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 1954 (caso None)

Magistrado ResponsávelPIEDADE REBELO
Data da Resolução06 de Julho de 1954
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Do acordão de folhas 235 que, confirmando o acordão da Relação de folhas 187, manteve a pronuncia do Padre A e sua irmã B, como autores do crime de burla previsto e punido no artigo 451, n. 3, com referencia ao artigo 421, n. 4, ambos do Codigo Penal, recorre o primeiro para o Tribunal Pleno com o fundamento de estar em oposição com o acordão deste tribunal, de 17 de Janeiro de 1930, publicado na Colecção Oficial, ano 29, pagina 17. Admitido o recurso e julgada provisoriamente a existencia da invocada oposição, alega o recorrente o seguinte: A palavra titulo, empregada no citado artigo 451, deve ser interpretada restritivamente, isto e, no sentido de que o legislador não quis tutelar com a figura juridica do crime de burla a propriedade imobiliaria, mas apenas a mobiliaria, sendo as sanções civis inteiramente eficientes para a tutela daquela. Em França, não obstante o seu Codigo Penal no artigo 405, fonte do nosso citado artigo 451, se referir a dispositions, palavra esta omitida no nosso Codigo, e poder, portanto, abranger a venda, não se admite, salvo rarissimos autores, a burla sobre imobiliarios. Na Inglaterra, ha norma expressa não admitindo o crime de burla sobre esses bens. A outorga numa escritura representa a criação de um titulo e não a sua entrega, e sem esta entrega não se pode verificar o mesmo crime. A doutrina do acordão recorrido e inadmissivel por se fundar na analogia e na interpretação extensiva, o que e proibido pelo artigo 18 do Codigo Penal. O excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal sustenta douta e proficientemente que o recurso não merece provimento. Tudo visto: O acordão recorrido qualificou de crime de burla descrito no artigo 451, n. 3, do Codigo Penal os seguintes factos: o recorrente e a sua irmã B, empregando um processo fraudulento, determinaram C a vender, por escritura de 30 de Maio de 1951, a mesma B um predio urbano e a declarar falsamente que tinha recebido o preço de 100000 escudos. E, para tanto, julgou que a expressão "quaisquer titulos", empregada no referido artigo, respeitava tanto a bens moveis como a imoveis. Contrariamente decidiu o acordão invocado pelo recorrente que os fundos e titulos referidos nesse artigo são os que o artigo 362 do Codigo Comercial capitula de negociaveis. A oposição entre os dois acordãos e, assim, manifesta. E como foram proferidos em processo diferentes e no dominio da...

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