Acórdão nº 028590 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 1954 (caso None)
Magistrado Responsável | PIEDADE REBELO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 1954 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Do acordão de folhas 235 que, confirmando o acordão da Relação de folhas 187, manteve a pronuncia do Padre A e sua irmã B, como autores do crime de burla previsto e punido no artigo 451, n. 3, com referencia ao artigo 421, n. 4, ambos do Codigo Penal, recorre o primeiro para o Tribunal Pleno com o fundamento de estar em oposição com o acordão deste tribunal, de 17 de Janeiro de 1930, publicado na Colecção Oficial, ano 29, pagina 17. Admitido o recurso e julgada provisoriamente a existencia da invocada oposição, alega o recorrente o seguinte: A palavra titulo, empregada no citado artigo 451, deve ser interpretada restritivamente, isto e, no sentido de que o legislador não quis tutelar com a figura juridica do crime de burla a propriedade imobiliaria, mas apenas a mobiliaria, sendo as sanções civis inteiramente eficientes para a tutela daquela. Em França, não obstante o seu Codigo Penal no artigo 405, fonte do nosso citado artigo 451, se referir a dispositions, palavra esta omitida no nosso Codigo, e poder, portanto, abranger a venda, não se admite, salvo rarissimos autores, a burla sobre imobiliarios. Na Inglaterra, ha norma expressa não admitindo o crime de burla sobre esses bens. A outorga numa escritura representa a criação de um titulo e não a sua entrega, e sem esta entrega não se pode verificar o mesmo crime. A doutrina do acordão recorrido e inadmissivel por se fundar na analogia e na interpretação extensiva, o que e proibido pelo artigo 18 do Codigo Penal. O excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal sustenta douta e proficientemente que o recurso não merece provimento. Tudo visto: O acordão recorrido qualificou de crime de burla descrito no artigo 451, n. 3, do Codigo Penal os seguintes factos: o recorrente e a sua irmã B, empregando um processo fraudulento, determinaram C a vender, por escritura de 30 de Maio de 1951, a mesma B um predio urbano e a declarar falsamente que tinha recebido o preço de 100000 escudos. E, para tanto, julgou que a expressão "quaisquer titulos", empregada no referido artigo, respeitava tanto a bens moveis como a imoveis. Contrariamente decidiu o acordão invocado pelo recorrente que os fundos e titulos referidos nesse artigo são os que o artigo 362 do Codigo Comercial capitula de negociaveis. A oposição entre os dois acordãos e, assim, manifesta. E como foram proferidos em processo diferentes e no dominio da...
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