Acórdão nº 002927 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | ROBERTO VALENTE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada nos autos, com o patrocinio do Ministerio Publico, veio propor no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra B e mulher, identificados nos autos. Alegou a Autora ter trabalhado para os Reus, como empregada domestica, de segunda a sexta-feira, das 9 as 16.15 horas, com a retribuição ultima de 30000 escudos mensais, acrescida de almoço e subsidio de tranporte de 2500 escudos, desde 19 de Junho de 1985, tendo sido despedida em 31 de Maio de 1988, sem justa causa. Conclui pedindo a condenação dos Reus no pagamento da indemnização por despedimento e nas ferias e subsidios de ferias e Natal porporcionais ao trabalho prestado em 1988, no total de 142500 escudos. Contestaram os Reus, deduzindo as excepções da imcompetencia teritorial e em razão da materia, por se tratar de contrato de prestação de serviços, o que existiu com a Autora e segundo a existencia de contrato de trabalho e o despedimento. Foi proferido douto despacho a julgar o tribunal internacionalmente incompetente por os Reus gozarem de imunidade de jurisdição civil, nos termos do artigo 31 da Convenção de Viena, absolvendo-os da instancia. Veio a Autora interpor recurso de agravo dessa decisão e o Tribunal da Relação, por douto acordão revogou a decisão e julgou o tribunal internacionalmente competente para o prosseguimento do processo. Deste acordão vieram os Reus interpor recurso de agravo, concluindo as suas alegações por afirmar que foram violados os artigos 29, 30 e 31 da Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto-Lei n. 48925, de 27 de Março de 1968, devendo revogar-se o acordão e declarar-seo tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da causa. Contra - alegou a agravada no sentido da confirmação do decidido. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste Supremo Tribunal emite lucido parecer no sentido da competencia do tribunal e do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - O problema suscitado nos autos, e o de saber se o contrato celebrado entre a Autora e o Reu marido, por este ser diplomata da Embaixada da França em Portugal, esta a coberto da imunidade diplomatica, face a Convenção de Viena, o que torna o tribunal Portugues internacionalmente imcompetente para conhecer da causa. Trata-se de um contrato de trabalho subordinado, para prestação de funções domesticas, na residencia de um primeiro...
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