Acórdão nº 0035162 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelANTONIO ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução16 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 3 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (A) intentou acção com processo ordinário contra "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, EP" e "Companhia de Seguros Império", pedindo a condenação solidária das R.R a pagar-lhe, com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais até então verificados, a quantia de 13840 contos, bem como uma renda anual e vitalícia não inferior a 720 contos ou, por se entender não haver lugar a ela, a quantia de 8000 contos, a suportar todas as despesas que a A. haja de fazer, no futuro, com tratamentos, compreendendo assistência médica e viagens, que as sequelas resultantes do acidente de que foi vítima tornem necessárias, bem como as despesas que a A. tenha de fazer com a empregada doméstica que teve de contratar, e a pagar-lhe juros, à taxa legal, a contar da citação, sobre todas as indicadas quantias. Finalmente, a A. pediu a concessão do benefício da assistência judiciária, na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas. Fundou o pedido no acidente de aviação ocorrido, em 19/11/1979, com um avião da R. "TAP", em que a A. seguia como passageira, ao aterrar no aeroporto de Santa Catarina, no Funchal, de que lhe resultaram várias lesões e respectivas sequelas e diversos outros danos. Atribuiu o acidente ao estado deficiente da pista de aterragem e á conduta culposa do piloto do avião, que o conduzia sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. "TAP". Esta havia transferido, à data do acidente, para a R. "Império", até montante ilimitado, a responsabilidade civil emergente de danos causados a passageiros e mercadorias nos voos de aviões por ela explorados. Fundou, ainda, a A. o pedido no facto de a R. "Império" ter-lhe pago as despesas por ela feitas até 31/12/1980 e de tanto esta como a R. "TAP" terem reiteradamente afirmado, quer à A. quer a terceiros, que assumiram e assumem a responsabilidade de indemnizar os passageiros que iam no avião sinistrado, independentemente das causas do acidente. Contestando, as R. R. deduziram a prescrição da acção de indemnização e, impugnando, alegaram, que, à data do acidente, a responsabilidade civil da "TAP", enquanto transportadora aérea, encontrava-se transferida, em regime de co-seguro, para a R. Império e para a "Companhia de Seguros Bonança, E. P.", "Companhia de Seguros O Trabalho", "Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P.", "Companhia de Seguros A Social", "Fidelidade - Grupo Segurador, E. P. e "Companhia de Seguros Portugal Previdente", sendo de 4000000000 escudos o limite da responsabilidade. As R. R. impugnaram ainda a invocada conduta culposa do piloto do avião e atribuiram o acidente às precárias condições em que se encontrava a pista na noite em que ele ocorreu, nomeadamente devido à muita chuva que caíra. Impugnaram também os danos. Mais alegaram que a responsabilidade da "TAP", e, consequentemente, das suas seguradoras, estava sujeita às regras e limitações de responsabilidade estabelecidas na Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia, a que Portugal aderiu e ratificou, e isto nos termos do artigo XVII das Condições Gerais do Contrato de Transporte e de cláusula expressa inserta no próprio bilhete de passagem e de bagagem. Alegaram ainda as R. R. que a "TAP" e as seguradoras, logo após o acidente, assumiram o dever de indemnizar, independentemente da análise do modo como ocorreu o mesmo e que, face a esta posição, a R. "Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras, iniciou, desde logo, o pagamento de todas as despesas da A. até finais de 1980, como, aliás, esta reconhece. Concluiram pela procedência da prescrição ou pela improcedência da acção, absolvendo-se as R. R. do pedido. No final da contestação, deduziram estas o incidente de chamamento à demanda das seguradoras atrás identificadas. Citadas as chamadas, vieram estas fazer sua a contestação das R. R.. Na réplica, a A. impugnou a invocada prescrição, pois a responsabilidade das R. R. é, originariamente, também contratual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT