Acórdão nº 4954/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

  1. Gonçalves e E. Gonçalves, devidamente identificados nos autos, intentaram contra Câmara Municipal de Alcochete providência cautelar não especificada pedindo que a requerida determine o corte do fornecimento de água do 1º andar do prédio urbano sito na Av. 5 de Outubro, com os números - e --, em Alcochete, justificando tal pretensão no facto de o ocupante do referido prédio não fazer nem permitir que os proprietários façam as obras necessárias para evitar que as infiltrações de água continuem a afectar o r/c do prédio.

  1. Citada a requerida veio deduzir oposição alegando, em suma, que a Câmara Municipal de Alcochete não pode imiscuir-se entre litígios surgidos entre particulares, desconhecendo a quem compete proceder à reparação das canalizações em questão, pelo que conclui pedindo a improcedência da presente providência.

  2. A final, foi proferida decisão julgando a providência improcedente.

  3. Inconformada, agravam os requerentes e, em síntese conclusiva, dizem: 1. O Tribunal a quo limita-se a expor a funcionalidade da providência em causa, ao invés de apreciar os requisitos para a determinação da procedência da providência cautelar, resumindo somente a sua análise à adequação da providência para assegurar a efectividade do direito ameaçado.

  4. Por outro lado, o Mm Juiz afirma que a requerida não podia ter recusado o fornecimento de água ao primeiro andar pois para tal teria que existir fundamento legal, contudo fá-lo sem indicar qualquer dispositivo legal.

  5. Por fim conclui que os requerentes ao pretenderem que o irmão do requerente, ocupante do primeiro andar do prédio, efectue obras de reparação da canalização deveriam ter intentado acção/ providência contra o mesmo e não contra a requerida, quando o Tribunal a quo bem sabe que o que foi requerido foi o corte no fornecimento de água e não a realização de obras, consubstanciando estas o pedido na acção principal.

  6. Socorreu-se o Tribunal do disposto no art. 387, n° 2 do CPC, para indeferir a presente providência. Contudo, erradamente, no entender dos recorrentes.

  7. O Tribunal a quo considerou que a água é um bem essencial à vida e como tal o seu corte arbitrário ofende necessariamente direitos de personalidade (art. 70° CC).

  8. Só por lapso, o Mm° Juiz não ter atendeu e ponderou relativamente aos factos indiciariamente provados nos pontos 7.1. e 7.2..

  9. "...infiltrações de águas sujas, provenientes de urna ruptura existente na canalização da instalação sanitária do I ° andar" ofende necessariamente direitos de personalidade dos agravantes.

  10. Também estas infiltrações ofendem o direito à saúde dos agravantes e pode-se...

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