Acórdão nº 4954/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
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Gonçalves e E. Gonçalves, devidamente identificados nos autos, intentaram contra Câmara Municipal de Alcochete providência cautelar não especificada pedindo que a requerida determine o corte do fornecimento de água do 1º andar do prédio urbano sito na Av. 5 de Outubro, com os números - e --, em Alcochete, justificando tal pretensão no facto de o ocupante do referido prédio não fazer nem permitir que os proprietários façam as obras necessárias para evitar que as infiltrações de água continuem a afectar o r/c do prédio.
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Citada a requerida veio deduzir oposição alegando, em suma, que a Câmara Municipal de Alcochete não pode imiscuir-se entre litígios surgidos entre particulares, desconhecendo a quem compete proceder à reparação das canalizações em questão, pelo que conclui pedindo a improcedência da presente providência.
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A final, foi proferida decisão julgando a providência improcedente.
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Inconformada, agravam os requerentes e, em síntese conclusiva, dizem: 1. O Tribunal a quo limita-se a expor a funcionalidade da providência em causa, ao invés de apreciar os requisitos para a determinação da procedência da providência cautelar, resumindo somente a sua análise à adequação da providência para assegurar a efectividade do direito ameaçado.
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Por outro lado, o Mm Juiz afirma que a requerida não podia ter recusado o fornecimento de água ao primeiro andar pois para tal teria que existir fundamento legal, contudo fá-lo sem indicar qualquer dispositivo legal.
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Por fim conclui que os requerentes ao pretenderem que o irmão do requerente, ocupante do primeiro andar do prédio, efectue obras de reparação da canalização deveriam ter intentado acção/ providência contra o mesmo e não contra a requerida, quando o Tribunal a quo bem sabe que o que foi requerido foi o corte no fornecimento de água e não a realização de obras, consubstanciando estas o pedido na acção principal.
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Socorreu-se o Tribunal do disposto no art. 387, n° 2 do CPC, para indeferir a presente providência. Contudo, erradamente, no entender dos recorrentes.
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O Tribunal a quo considerou que a água é um bem essencial à vida e como tal o seu corte arbitrário ofende necessariamente direitos de personalidade (art. 70° CC).
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Só por lapso, o Mm° Juiz não ter atendeu e ponderou relativamente aos factos indiciariamente provados nos pontos 7.1. e 7.2..
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"...infiltrações de águas sujas, provenientes de urna ruptura existente na canalização da instalação sanitária do I ° andar" ofende necessariamente direitos de personalidade dos agravantes.
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Também estas infiltrações ofendem o direito à saúde dos agravantes e pode-se...
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