Acórdão nº 0029445 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | COSTA FIGUEIRINHAS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Caminhos de Ferro Portugueses E.P. remeteram ao Delegado do Procurador da república junto do Tribunal de Polícia de Lisboa um auto de notícia contra(A) por, em 14-10-1991, ter sido encontrado a viajar de combóio sem qualquer título de transporte e se recusar a pagar, além do mais, o preço do bilhete. Nesse auto, refere-se que o arguido infrigiu o disposto nos arts. 39 e 43 n. 1 do regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro e cometeu o crime p. na alínea c) do n. 1 do art. 316 do CP. Distribuídos os autos ao 2 Juízo de Polícia, o M. juíz, entendendo traduzirem-se os factos na prática do aludido crime e não de qualquer transgressão, declarou a incompetência desse Tribunal para os apreciar. Recorre o M. P. Pedindo que se designe dia para julgamento. Alega, em síntese, que a falta de título de transporte válido por utentes dos transportes ferroviários constitui a contravenção p. e p. nos indicados artigos do REPCF. O arguido não respondeu. O Exm. Representante do M. P. nesta instância pronuncia-se pelo provimento do recurso. Após os vistos, cumpre decidir. 2 - Art. 316 1. - "Quem, com a intenção de não pagar: c) Utilizar meios de transporte... sabendo que tal supõe o pagamento dum preço; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída; será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias". Assim, a conduta indiciariamente intencional do arguido, em 1991, que utilizou um combóio, sabendo que tal supunha o pagamento do preço dum bilhete e se negou a pagar a dívida antes de instaurado o procedimento criminal, constitui um crime de burla para acesso a meios de transporte. A letra do art. 316 1. é clara, não distinguindo, nem havendo razão para distinguir, os meios de transporte cuja utilização impõe o pagamento dum preço - avião, eléctrico, autocarro, táxi, combóio, barco. A utilização de qualquer meio de transporte - público ou privado - que supõe o pagamento dum preço que não é satisfeito, implica a subsunção a esse normativo, desde que o arguido tenha agido com dolo - Neste sentido os DRS. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal vol. 4, pág. 316, e Marques Borges, crimes contra o Património em Geral, pág. 51, e AC da RC de 9-10-1985, BMJ 350, 396, e do STJ de 27-10-1987, TJ 35, pág. 27. 3 - E segundo o art. 6 1. do DL 400/82 de 23-9, na parte que interessa, são revogadas todas as disposições legais que prevêm e punem factos incriminados pelo novo Código Penal. A excepção a...
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