Acórdão nº 0029445 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOSTA FIGUEIRINHAS
Data da Resolução29 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Caminhos de Ferro Portugueses E.P. remeteram ao Delegado do Procurador da república junto do Tribunal de Polícia de Lisboa um auto de notícia contra(A) por, em 14-10-1991, ter sido encontrado a viajar de combóio sem qualquer título de transporte e se recusar a pagar, além do mais, o preço do bilhete. Nesse auto, refere-se que o arguido infrigiu o disposto nos arts. 39 e 43 n. 1 do regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro e cometeu o crime p. na alínea c) do n. 1 do art. 316 do CP. Distribuídos os autos ao 2 Juízo de Polícia, o M. juíz, entendendo traduzirem-se os factos na prática do aludido crime e não de qualquer transgressão, declarou a incompetência desse Tribunal para os apreciar. Recorre o M. P. Pedindo que se designe dia para julgamento. Alega, em síntese, que a falta de título de transporte válido por utentes dos transportes ferroviários constitui a contravenção p. e p. nos indicados artigos do REPCF. O arguido não respondeu. O Exm. Representante do M. P. nesta instância pronuncia-se pelo provimento do recurso. Após os vistos, cumpre decidir. 2 - Art. 316 1. - "Quem, com a intenção de não pagar: c) Utilizar meios de transporte... sabendo que tal supõe o pagamento dum preço; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída; será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias". Assim, a conduta indiciariamente intencional do arguido, em 1991, que utilizou um combóio, sabendo que tal supunha o pagamento do preço dum bilhete e se negou a pagar a dívida antes de instaurado o procedimento criminal, constitui um crime de burla para acesso a meios de transporte. A letra do art. 316 1. é clara, não distinguindo, nem havendo razão para distinguir, os meios de transporte cuja utilização impõe o pagamento dum preço - avião, eléctrico, autocarro, táxi, combóio, barco. A utilização de qualquer meio de transporte - público ou privado - que supõe o pagamento dum preço que não é satisfeito, implica a subsunção a esse normativo, desde que o arguido tenha agido com dolo - Neste sentido os DRS. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal vol. 4, pág. 316, e Marques Borges, crimes contra o Património em Geral, pág. 51, e AC da RC de 9-10-1985, BMJ 350, 396, e do STJ de 27-10-1987, TJ 35, pág. 27. 3 - E segundo o art. 6 1. do DL 400/82 de 23-9, na parte que interessa, são revogadas todas as disposições legais que prevêm e punem factos incriminados pelo novo Código Penal. A excepção a...

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