Acórdão nº 0082641 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIS NUNES
Data da Resolução06 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Acordam na Relação de Lisboa: - (M) requereu contra seu marido (F), acção de regulação do exercício do poder paternal relativo aos dois filhos menores do casal, (A, L), de 14 e 11 anos de idade. - A requerente justificou o seu pedido no facto de ela e seu marido fazerem vidas separadas há cerca de dois anos, embora vivam na mesma casa e de o requerido ter reduzido drasticamente a contribuição para as despesas domésticas pelo que actualmente é ela que praticamente sozinha suporta as despesas com o sustento dos dois filhos. - Malograda a conferência dos pais veio o requerido alegar que não há necessidade de regular o poder paternal por não existir uma situação de separação de facto impugnando ainda os factos aduzidos pela requerente. A requerente alegou no sentido de os menores deverem ser confiados à sua guarda e ser o requerido obrigado a contribuir, mensalmente, a título de alimentos para os menores, numa importância não inferior a 125000 escudos. - No prosseguimento do processo e após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por considerar não haver lugar à regulação do poder paternal. - Com esta decisão não se conformou a requerente que interpôs a presente apelação. - São as seguintes as conclusões da alegação da recorrente: - 1 - O Juiz "a quo" não ordenou que se efectuasse nos termos do art. 178, n. 3 da OTM o inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais dos menores. Esta omissão comprometeu o bom julgamento da causa constituindo nulidade. - 2 - A falta de realização do inquérito social conduziu a que não fossem investigados os factos alegados pela Apelante levando a que as respostas à matéria de facto dada como provada sejam deficientes (art. 712 n. 2 do CPC). - 3 - Para o Juiz "a quo" um processo de regulação de poder paternal não pode existir para filhos de pais casados (fls. 69 dos autos). - 4 - Resulta da sentença que para o Juiz "a quo" a separação de facto só existe se os pais dos menores não viverem debaixo do mesmo tecto. - Por isso, entende a recorrente que deve anular-se o julgamento e a sentença e proceder-se à realização das diligências referidas no art. 178, n. 3 da OTM com posterior repetição do julgamento. - O apelado não contra - alegou. - O Exmo. Representante do MP emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em consideração que o âmbito do recurso se determina face às...

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