Acórdão nº 316/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelTOMÁS BARATEIRO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA*I - A e mulher B propuseram a presente acção declarativa, de processo sumário, contra os seguintes Réus: 1ºs - C e mulher D; 2ºs - E e mulher F; 3º -G; 4º -H; 5º -I; 6º -J; 7ºs - L e mulher M(todos melhor identificados nos autos).

1 - Os Autores alegam que são donos e legítimos possuidores de metade indivisa de um prédio rústico sito em Olival da Relva freguesia de Antuzede, inscrito na respectiva matriz sob o nº 1030, o qual confronta de sul com prédio rústico inscrito na mesma matriz sob o nº 1031 que era da propriedade dos ora seis primeiros Réus.

Por escritura pública de 23/5/00, estes venderam tal prédio (conjuntamente com um terceiro prédio, o inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vil de Matos sob o nº 2861), sucedendo que os ditos seis primeiros RR, ao procederem a tal venda aos sétimos RR, não lhes deram aos Autores a possibilidade de exercerem a preferência de tal venda, que lhes assistia por o seu prédio ter área inferior à unidade de cultura.

Só em quatro de Dezembro de 2000, quando diligenciavam pela aquisição da outra metade do prédio deles AA aos comproprietários respectivos, é que tiveram conhecimento das cláusulas do contrato ora ajuizado bem como dos elementos essenciais da alienação, sendo certo que tendo os ora 7ºs RR. realizado despesas no montante global de 733.200$00 eles AA irão depositar no prazo legalmente estipulado este montante.

Os Autores pedem que, na procedência da acção, lhes seja reconhecido o direito de preferência referenciado, havendo para si os dois prédios mencionados e assim fazerem-se substituir aos adquirentes na titularidade do respectivo direito de propriedade, bem como sejam os Réus compradores condenados a proceder à entrega do prédio aos AA., entregando-o livre e devoluto de pessoas e bens, no mínimo, nas condições em que se encontrava no momento da escritura.

2 - Deduziram os quintos e sextos Réus a sua contestação (a fls 84 a 88), através da qual começam por excepcionar com a inexistência do direito de preferência, com a fundamentação de que à data da efectivação da compra e venda ora posta em causa, os AA ainda não tinham inscrito a seu favor na C.R. Predial a titularidade do seu próprio prédio.

Deduzem também a excepção da caducidade da eventual preferência por alegadamente não haverem depositado o preço devido nos oito dias seguintes no despacho que ordena a citação dos RR.

Impugnam genérica e especificamente toda a matéria da P.I. que não resulte do teor dos documentos autênticos e juntos aos autos.

Concluem no sentido de que, na procedência das excepções deduzidas, devem ser absolvidos do pedido e, em qualquer caso, improcedente a acção com a sua consequente absolvição do pedido.

3 - Por sua vez, os 1ºs, 2ºs, 3º, e 4º Réus apresentaram também contestação (folhas 95 a 104), através da qual começaram por excepcionar com a caducidade do exercício do direito de preferência por não ter sido o mesmo tempestivamente deduzido, e a renúncia oportuna ao exercício do mesmo dito direito de preferência, sendo certo que, em todo o caso a acção deverá improceder quanto ao outro prédio igualmente vendido na mesma escritura ora em causa.

Concluem no sentido de que, na procedência das excepções peremptórias deduzidas, devem eles RR ser absolvidos da instância ou, caso assim se não entenda, ser a acção julgada improcedente e não provada com a sua consequente absolvição do pedido.

4 - Finalmente deduziram também os sétimos Réus a sua contestação (folhas 108 a 114), na qual deduzem igualmente as excepções da caducidade do direito de preferência e da renúncia ao mesmo, referindo ainda que os Autores estão a litigar de má fé.

Concluem no sentido de que a acção deve ser julgada improcedente por não provada e os Autores condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização, em montante a liquidar oportunamente .

5 - Os Autores responderam àquelas contestações (folhas 135 a138, 142 a 145 e 150 a 153), pugnando pela improcedência das excepções respectivamente deduzidas, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

6 - Entretanto (a folhas 175 e seguintes) noticiaram os Autores haverem adquirido a restante metade indivisa do prédio com o artigo matricial rústico 1030 donde neles se ter consolidado desde 12/3/01 a propriedade plena e integral do mesmo.

7 - No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de "ilegitimidade" de "inexistência do direito de preferência" e de " caducidade da eventual preferência", mas relegou-se para momento ulterior o conhecimento e decisão sobre a excepção da caducidade do exercício do direito de preferência e a renúncia a esse direito de preferência.

Prosseguiu-se com a operação da selecção da matéria de facto mediante a devida especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos.

8 - Oportunamente, teve lugar o julgamento, tendo-se ampliado a base instrutória com aditamento dos quesitos 57º e 58º.

Encerrada a discussão da matéria de facto, respondeu-se aos quesitos nos termos que constam de folhas 531 a 533.

9 - Por sentença de 13/5/03, decidiu-se julgar a acção apenas parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, em consequência do que: a) se condenaram os Réus a reconhecer aos Autores o direito de preferência na venda do prédio rústico melhor identificado sob o "Nº1" na escritura pública celebrada em 23.05.2000 e melhor referenciada na D) dos factos assentes, havendo aqueles o direito de ficar para si com tal prédio, substituindo-se aos outorgantes adquirentes nessa escritura e na consequente titularidade do respectivo direito de propriedade; b) essa aquisição e substituição é condicionada ao depósito, no prazo de 10 dias, pelos AA. do montante de € 5.486,78, no que vão estes condenados também; c) se condenam ainda ambos os RR. compradores a, no mesmo prazo de 10 dias, procederem à entrega do prédio rústico referido na al. a) aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens e nas precisas condições em que se encontrava à data da transacção alcançada nos autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova apenso.

Vão os RR. Absolvidos do demais que contra si havia sido formulado.

II - De tal sentença recorreram os 1ºs, 3º, 4º e 7ºs Réus, tendo depois alegado os 1ºs, 2ºs e 7ºs Réus, com as seguintes conclusões: 1ª - Os Autores renunciaram ao direito de preferência reclamado nos autos, ao declararem não pretender adquirir o imóvel, objecto da sua preferência, pelo preço de 1.500 contos.

  1. - Da projectada venda, do citado imóvel, foi dado verbalmente conhecimento a ambos os Autores, não só pelos Réus vendedores, como da mesma tiveram conhecimento inclusive da data da realização da respectiva escritura - 23 de Maio do ano de 2000 - pelos seus vizinhos e até pelos próprios Réus no dia da sua outorga.

  2. - No presente caso, o projecto de venda e cláusulas do respectivo contrato foram pelos Réus vendedores transmitidas aos Autores, quando por estes foram verbalmente informados do preço da venda - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Março de 1989, páginas 44 e 45 Tomo II, do Ano XIV-1989-Colectânea de Jurisprudência.

  3. - Quanto à forma de pagamento do preço e ainda na esteira do mui douto Acórdão atrás citado, este só terá que ser comunicado quando este não for a pronto, o que não sucedeu no presente caso, isto é, o preço foi pago na totalidade no acto da outorga da escritura de compra e venda, conforme expressamente exarado nesta.

  4. - Os Autores, ao declararem que pelo preço que lhes foi comunicado e constante da escritura, não estavam interessados, renunciaram ao direito de preferência reclamado.

  5. - Os Autores, por terem tido conhecimento do projecto e posterior venda do...

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