Acórdão nº 00421/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. "S.., Ldª" pessoa colectiva nº , com sede no lugar do Casalinho, Zona Industrial - Lourosa - Santa Maria da Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do exercício de 1994, no montante de 7.214.486$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª - Estamos perante a prescrição da dívida tributária.
IIª - Não demonstrou a Fazenda Pública ao invés do que lhe competia, a falsidade das quatro facturas.
IIª - No presente caso, cabia-lhe o ónus da prova, e a mesma apenas se limitou a exercer uma mera presunção, ilegal de resto.
Em face do que se alega, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação.
-
O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 174).
-
Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
-
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de "indústria transformadora de cortiça", encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 60-v dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada, e de exame à escrita, a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1994, com fundamento em correcções técnicas por métodos indiciários (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 8.2.1. aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
As facturas n° 187, 315, 356, 358, 408, 474 e 478 emitidas a favor da impugnante pela "C.., LDA" não corresponderam à efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 7.; 7.1.3.; 7.1.4.; 7.1.5.;7.1.6.; 7.1.7.;7.1.8.; 7.1.9. e 7,1.10, fls. 70 a 76 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1998.11.11, a Impugnante reclamou para o Director Distrital de Finanças de Aveiro (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do Processo Administrativo apenso aos autos), a qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão se encontram de fls. 20 a 22, 25 do Processo Administrativo apenso aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido por, em síntese, não existir "...
dúvida alguma fundada sobre a existência de indícios legais de que todas as facturas arroladas pela Inspecção Tributária e tal como descreve no seu Relatório não titulam verdadeiras operações económicas e apenas foram levadas à escrita da impugnante com o firme propósito de ilicitamente distorcer a realidade da sua tributação em sede de IRC e almejar uma substimação do lucro tributável com efeito perverso a seu favor e que, tendo a impugnante tirado proveito imediato do IRC devido e que deixou de ser apurado e não deu entrada nos cofres do Estado, e provocou automaticamente o enriquecimento da impugnante com a retirada de vantagens indirectas para os seus sócios que viram a sua participação social aumentada artificialmente, e directamente através do aumento de valor dos activos societários..."...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO