Acórdão nº 00421/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. "S.., Ldª" pessoa colectiva nº , com sede no lugar do Casalinho, Zona Industrial - Lourosa - Santa Maria da Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do exercício de 1994, no montante de 7.214.486$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª - Estamos perante a prescrição da dívida tributária.

IIª - Não demonstrou a Fazenda Pública ao invés do que lhe competia, a falsidade das quatro facturas.

IIª - No presente caso, cabia-lhe o ónus da prova, e a mesma apenas se limitou a exercer uma mera presunção, ilegal de resto.

Em face do que se alega, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 174).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de "indústria transformadora de cortiça", encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 60-v dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    1. Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada, e de exame à escrita, a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1994, com fundamento em correcções técnicas por métodos indiciários (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 8.2.1. aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    2. As facturas n° 187, 315, 356, 358, 408, 474 e 478 emitidas a favor da impugnante pela "C.., LDA" não corresponderam à efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 7.; 7.1.3.; 7.1.4.; 7.1.5.;7.1.6.; 7.1.7.;7.1.8.; 7.1.9. e 7,1.10, fls. 70 a 76 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1998.11.11, a Impugnante reclamou para o Director Distrital de Finanças de Aveiro (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do Processo Administrativo apenso aos autos), a qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão se encontram de fls. 20 a 22, 25 do Processo Administrativo apenso aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido por, em síntese, não existir "...

    dúvida alguma fundada sobre a existência de indícios legais de que todas as facturas arroladas pela Inspecção Tributária e tal como descreve no seu Relatório não titulam verdadeiras operações económicas e apenas foram levadas à escrita da impugnante com o firme propósito de ilicitamente distorcer a realidade da sua tributação em sede de IRC e almejar uma substimação do lucro tributável com efeito perverso a seu favor e que, tendo a impugnante tirado proveito imediato do IRC devido e que deixou de ser apurado e não deu entrada nos cofres do Estado, e provocou automaticamente o enriquecimento da impugnante com a retirada de vantagens indirectas para os seus sócios que viram a sua participação social aumentada artificialmente, e directamente através do aumento de valor dos activos societários..."...

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