Acórdão nº 00822/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. T... Distribuição - Vídeo, Cinema e Distribuição, Lda., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Lisboa-2, lhe rejeitou liminarmente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima no montante de € 3.600,00, proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 da decisão de aplicação da coima dos autos, em 16/08/04, como consta da sentença ora recorrida, tendo desta decisão interposto recurso em 15/09/04, e não em 16/09/04 como erradamente se refere na mesma.

  1. - Na verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a entrega do recurso objecto de rejeição, ocorreu em 15/09/04, data em que o mesmo, foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.

  2. - Portanto, e por força da aplicação do disposto no artigo 150°, n°2, alínea b) do Código de Processo Civil, e do entendimento uniforme da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e STA, considera-se como data de entrada, e apresentação, do recurso em análise, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, o dia 15/09/04, e não 16/09/04 como se encontra plasmado na douta sentença ora recorrida.

  3. - Por outro lado, quanto à contagem e términus do prazo para interposição do recurso em análise não nos poderemos socorrer unicamente do preceituado no artigo 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo DL 244/95 de 14/09), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, olvidando por completo o disposto no artigo 279º do Código Civil. Porquanto, 5ª - Nem o número 1 do referido art. 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.

  4. - Sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo.

  5. - Pelo que, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279º do Código Civil, para contagem e fixação do termo final do prazo legal para impugnação judicial (recurso) da decisão administrativa de aplicação da coima fiscal dos autos.

  6. - Com efeito, e por força da aplicação da referida disposição legal, como é entendimento unânime da jurisprudência do STA, tendo o prazo para interposição do recurso dos autos terminado em férias, transferiu-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, ao caso, o dia 15/09/04, considerando que o último dia de férias judiciais ocorreu em 14/09/04.

  7. - Portanto, tendo o recurso dos autos sido expedido sob registo no dia 15/09/04, considera-se este dia como o da prática do acto, ou seja o da entrega do recurso, que assim foi atempadamente apresentado.

  8. - Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 80º, nº 1 do RGIT, 60º do RGCO, 150º do CPC e 279º do CC. Pelo que, a decisão recorrida deve ser anulada e substituída por outra que julgue o recurso interposto em tempo.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e requerendo que, caso o tribunal entenda ser necessário corroborar a prova documental ora apresentada, relativamente à forma e data de remessa do recurso, seja oficiado o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 para vir aos autos confirmar o recebimento do recurso pela via postal registada, e se disso for caso, os próprios Correios, para confirmarem a veracidade dos documentos ora juntos sob os números 2 e 3, referentes ao registo nº RR 711716455PT.

1.3. Não foram...

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