Acórdão nº 06320/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução22 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: G..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4.3.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de processamento de vencimentos relativo ao mês de Junho de 2001 e seguintes pela Direcção de Finanças do Porto.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito de normas legais, e de forma, por preterição da formalidade essencial de audiência prévia dos interessados.

A autoridade recorrida deduziu resposta a defender a validade do acto impugnado.

A recorrente, apesar de devidamente notificada para o efeito, não apresentou alegações.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarado deserto o recurso por falta de alegações.

Cumprido o disposto no artigo 54º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a recorrente veio defender o prosseguimento dos autos, com conhecimento de mérito; isto com base no entendimento de que a norma ínsita no artigo 67º, parágrafo único, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não deve ser aplicada, dado ser inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.

*Foram colhidos os vistos legais.

* *Cumpre decidir.

* Encontram-se já alinhados no relatório supra os factos a ter em conta para apreciar a questão suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público e que a proceder, como procede, prejudica o conhecimento de todas as demais.

É incontroverso que a recorrente não apresentou alegações nem invocou justo impedimento para o facto; também não foi suscitada a questão de saber se se aplica ao caso concreto (de recurso contencioso interposto no Tribunal Central Administrativo de acto praticado por órgão da Administração Central), o disposto no artigo 67º, § único, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

A controvérsia situa-se apenas no que toca à constitucionalidade da norma constante deste preceito.

Vejamos.

O artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo aplica-se a todos os recursos contenciosos de actos administrativos praticados pela Administração Central.

Isto por força do que vem expressamente disposto no artigo 24º, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: os recursos contenciosos de actos administrativos previstos nas várias alíneas do artigo 51º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais...

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