Acórdão nº 00019/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "R .....LDA." (adiante Recorrente, Executada ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 13.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF13ºBFL), sob o n.º 99/102808.1, para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.682.413$00, proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas ao mês de Outubro de 1998 e juros de mora.

1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, invocando o art. 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), mas sem indicação da alínea do n.º 2 daquele artigo à qual subsumia a factualidade alegada, pediu a «extinção do processo executivo» O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal parece ter interpretado tal pedido e, a nosso ver, bem, como sendo de extinção da execução fiscal quanto à Oponente.

. Para tanto, se bem interpretamos as alegações que aduziu, sustenta que o Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo não deveria ter considerado haver perda do benefício concedido ao abrigo dos Decretos-Lei n.ºs 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril, pois a Oponente sempre satisfez todas as condições impostas para a concessão do benefício de isenção de contribuições, motivo por que «é indevida a contribuição».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou improcedente a oposição com a seguinte fundamentação: «Logo se decide de Direito.

A oponente deduz a sua oposição convocando como norma legal o disposto no art.º 204º do CPT.

Sem êxito.

A lógica argumentativa da oponente de modo algum aí obtém guarida.

"A apreciação da legalidade da liquidação das contribuições para a segurança social não pode ter lugar em processo de oposição" - Ac. de 14/07/92, do Tribunal Tributário de 2a Instância, Proc. nº 59.024.

Se, como diz a oponente, o acto é ilegal, é antes em sede de recurso de tal acto que pode obter a sua anulação.

O acto da administração que nega concessão de incentivos ao emprego é autêntico acto administrativo, que pode ser sindicado por recurso contencioso, no tribunal administrativo.

O que nesta sede se nos depara é título executivo, cuja força não sai destronada».

Mais proferiu a seguinte condenação em custas: «Custas pela oponente, que pagará, nos termos do art.º 18º do RCPT, e por tanto ser o caso, multa equivalente a 4 (quatro) UC´s».

1.4 A Oponente recorreu dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1º Para garantia da dívida exequenda foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento da loja, Rua C, nº 28, conforme certidão do correspondente Auto de Penhora (doc. nº 1); 2º O indeferimento do pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social por alegadamente não se verificar o requisito, constante da alínea c) do nº 1 do artº 5º do D.L. nº 89/95 de 6 de Maio, afigura-se destituído de razão; 3º Encontra-se assegurado o alegado crédito do Exequente; pelo que deverá a execução ficar suspensa até à decisão do pleito, o que significa até à decisão do presente recurso, ou mais precisamente até ao trânsito em julgado desta decisão; 4º Não obstante o número de trabalhadores ao serviço da Recorrente não ser superior quando comparado com o número do último mês do ano civil anterior, encontra-se preenchida a referida condição para a atribuição do direito à dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social, porquanto, antes mesmo de ter sido requerido o referido incentivo, houve um trabalhador que rescindiu sem justa causa o contrato de trabalho celebrado com a Recorrente; 5º a decisão que indeferiu a concessão do incentivo estipulado no D.L. 89/95 de 6 de Maio violou a lei, porquanto, na realidade, a Recorrente preenchia os requisitos legais necessários para que o direito lhe fosse atribuído 6º Dever-se-á optar por uma interpretação alargada dos fundamentos da oposição, enunciados no artº. 204º do C.P.P.T., por forma a permitir que este meio processual possa desempenhar de forma cabal a sua função, que é a de obstar a execução; 7º Se a decisão de indeferimento do pedido de dispensa temporária de pagamento de contribuições do C. R. S. S. de Lisboa e Vale do Tejo que deu origem à exigibilidade das contribuições constantes da certidão de dívida, está ferida de ilegalidade, então os montantes em causa não são devidos; 8º embora do ponto de vista puramente formal, o título executivo que serve de base à execução seja válido, e portanto tenha força executiva, no entanto, a quantia exequenda não se mostra exigível, pelo que é necessário que o executado disponha nesta sede de um meio de se opor à execução, independentemente de previamente ter ou não...

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